Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 723.6355.2330.4475

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO, NA FORMA MAJORADA, POR DUAS VEZES. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS 0051496-29.2024.8.19.0000, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM EM FAVOR DA CORRÉ MONALLIZA NEVES ESCAFURA, SUBSTITUINDO A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DESCRITAS NO ART. 319, I, III E IV DO CPP.

O paciente foi denunciado em 17/04/2023, conjuntamente à Monalliza Neves Escafura e outros três corréus, como incurso nas penas do art. 158, § 1º, por 2 vezes na forma do art. 69, ambos do CP. Em síntese, a inicial acusatória descreve que as vítimas Max Wanderson Marques Lopes e Natalino José do Nascimento Espínola vinham supostamente sofrendo, desde 2017, extorsões, ameaças e outros delitos do gênero perpetrados pela corré Monalizza. O motivo seria a cobrança de valores oriundos de negócios no ramo imobiliário, junto à empresa Cimafer 2004 Ferro E Aço Ltda. intermediados por Natalino e executados por Max, mas que não haviam dado retorno positivo. Narra que, após uma série de tentativas frustradas de cobrar o pagamento dos valores, Monalliza acionou o ora paciente, passando ambos a manejar os integrantes da organização criminosa responsável pela exploração da contravenção de jogo do bicho na Zona Norte do Rio de Janeiro, em tese liderada por este último, visando compelir as vítimas a arcar com o prejuízo financeiro. A inicial acusatória foi recebida em 18/04/2023, data em que o juízo a quo decretou a prisão de Monalliza e do paciente, este na forma domiciliar mediante uso de tornozeleira, com proibição de contato presencial ou remoto com os corréus, vítimas, testemunhas e seus familiares. O mandado prisional em desfavor do paciente foi cumprido em 20/04/2023, sendo posteriormente (em 29/01/2024) autorizado a José Escafura o cumprimento da cautela domiciliar sem o monitoramento eletrônico. Em 18/07/2024, nos autos do Habeas Corpus 0051496-29.2024.8.19.0000, este Colegiado concedeu parcialmente a ordem à corré Monalliza, substituindo sua prisão preventiva pelas cautelares previstas nos, I, III e IV, do CPP, art. 319. O julgado se funda, especialmente, na ausência de contemporaneidade da medida, pontuando que a constrição foi decretada cerca de seis anos após os fatos em exame, e quatro anos depois da notitia criminis, sendo mantida por decisão que apenas faz referência à primeira. Diante disso, em 06/08/2024, a defesa do paciente requereu nos autos de origem a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares, nos mesmos termos deferidos na aludida impetração, pleito indeferido em 13/08/2024. Em síntese, a decisão afasta o argumento de ausência de contemporaneidade do decreto, ressaltando que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, e que o paciente possui condições subjetivas distintas da ostentada pela corré, em vista dos registros constantes de sua FAC acostada aos autos de origem. Na hipótese, da análise em cognição sumária, tem-se a conformidade quanto ao contexto de carência de contemporaneidade do decreto, pois tanto o paciente quanto a corré tiveram a prisão decretada na mesma ocasião, e mantida com alicerce na inalteração de seus motivos autorizadores, sendo certo que o mandado expedido em desfavor de José Escafura foi cumprido na mesma data de sua emissão. Frisa-se que ao paciente também foram aplicadas medidas refreando o risco concreto de reiteração delitiva, consistentes na decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens imóveis mencionados na denúncia. Tampouco ampara o indeferimento da pretensão o argumento de condições subjetivas desfavoráveis. O que se vê de sua folha de antecedentes criminais é a existência de registros que remontam a período anterior ao ano de 2013, sem informação de resultado, à exceção do processo de competência do júri ( 0345622-55.2022.8.19.0001, ref. ao 0096153-24.2022.8.19.0001), no qual este culminou absolvido pelo Conselho de Sentença da imputação de envolvimento com a morte da vítima Natalino. No mais, não se pode ignorar que, consoante bem apontado pelo douto Procurador de Justiça, às folhas 33, a imputação exordial em relação ao paciente é restrita a dois dos diversos ilícitos pelos quais denunciada a corré Monalliza, atraindo a incidência do princípio da isonomia. Assim, reconhecida a falta de contemporaneidade do mesmo decisum constritivo, e constatada a similitude de situação fático processual, faz-se mister o deferimento do pedido de extensão, com arrimo no CPP, art. 580, com a substituição da prisão do paciente pelas mesmas medidas cautelares impostas a corré nos autos do Habeas Corpus 0051496-29.2024.8.19.0000 (incisos I, III e IV, do CPP, art. 319), e expedição de alvará de soltura. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.... ()

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