Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA QUERELANTE. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO AUTORA DA QUEIXA-CRIME. INICIAL ACUSATÓRIA QUE, APESAR DE IMPUTAR O CRIME DE DIFAMAÇÃO COMETIDO CONTRA EMPRESA, DESCREVE FATOS EM QUE A QUERELADA OFENDE, EM TESE, A HONRA DAS SÓCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA FIGURAR COMO VÍTIMA DE OFENSAS CONTRA A HONRA SUBJETIVA DAS SÓCIAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Studio Valkirias contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime por difamação, absolvendo a querelada, que teria publicado em redes sociais alegações de plágio e falta de caráter em relação ao Studio Valkirias, causando danos à sua imagem e reputação. A apelante requer a condenação da querelada pelo crime de difamação, além de retratação pública e indenização.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica pode figurar como vítima no crime de difamação, considerando que as ofensas imputadas na inicial acusatória se referem, em tese, à honra subjetiva das sócias da empresa e não à honra objetiva da pessoa jurídica.III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, portanto não pode ser vítima do crime de injúria, podendo sê-lo apenas no que concerne à difamação.4. A conduta da querelada teria se dirigido às pessoas físicas e não à pessoa jurídica.5. A absolvição no âmbito criminal não impede eventual pleito indenizatório no âmbito cível.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: As ofensas dirigidas contra as proprietárias da pessoa jurídica não autorizam que a imputação por crime contra a honra tenha a pessoa jurídica como vítima._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139 e CP, art. 141, III; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0037779-38.2022.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.09.2024; Súmula 227/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Studio Valkirias não pode acusar a proprietária do Studio Split de difamação, pois as ofensas feitas nas redes sociais se referem, na verdade, às sócias do Studio Valkirias, e não à empresa em si. A Justiça entendeu que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva, ou seja, não pode ser ofendida da mesma forma que uma pessoa física. Por isso, a sentença que absolveu a querelada foi mantida, e o pedido de condenação foi negado. A decisão também deixou claro que, se houver danos, isso pode ser tratado em um processo separado na área civil.... ()
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