Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 721.7048.3895.5298

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contrato de empréstimo consignado. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores pagos a maior em contratos de empréstimo consignado, com a alegação de abusividade nas taxas de juros aplicadas, que ultrapassariam a média de mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contratos de empréstimo consignado é abusiva e se cabe a restituição de valores pagos a maior, bem como a condenação em honorários advocatícios e danos morais.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios dos contratos analisados não ultrapassam a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central.4. A jurisprudência do STJ permite a livre pactuação de juros, desde que não caracterizem abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.5. A sentença de improcedência foi mantida, pois não foram demonstradas condições fáticas que justificassem a declaração de abusividade dos juros.6. Não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que a taxa contratada está dentro dos parâmetros legais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado não é considerada abusiva quando está dentro dos limites da taxa média de mercado, conforme divulgada pelo Banco Central, e não ultrapassa uma vez e meia essa média._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, 85, § 2º, e CPC/2015, art. 406, § 1º; CC/2002, art. 42; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 829.599, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; Súmula 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos feitos por Dirce de Gaspari Rosa contra o Banco C6 S/A. foram negados. Ela queria que as taxas de juros dos empréstimos que fez fossem consideradas abusivas e que os valores pagos a mais fossem devolvidos. No entanto, o juiz entendeu que as taxas de juros estavam dentro do que é permitido e não eram abusivas, pois estavam de acordo com a média de mercado. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e Dirce terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco, que foram aumentados para 12% do valor da causa.... ()

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