Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR.
Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser inviável o deferimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção por merecimento, estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, razão pela qual incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º à admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. JORNADA DE TRABALHO FIXA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercÃcio de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. Na hipótese presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. No caso, a Reclamante busca afastar a incidência do CLT, art. 62, II ao fundamento de que o empregador exigia cumprimento rÃgido de jornada de trabalho, o que não se coaduna, no seu entender, com empregados investidos em cargos de gestão. Nada obstante, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que « ainda que houvesse jornada pré-definida, a prova demonstra que, no perÃodo imprescrito, compreendido a partir de 05/03/2007, ou seja, depois do lapso de vigência do Aditamento acima transcrito, a autora possuÃa liberdade para ajustar os horários de trabalho à s suas necessidades, gozando de flexibilidade, tanto que, embora tivesse tarefas na sede do conselho, também realizava inúmeras atividades externas, em eventos da entidade". Destacou, ainda que a «autora admite, expressamente, que a reclamada não mantinha registro fÃsico de controle de horário ;". Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa pretendida pela Reclamante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÃRQUICA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. SUBMISSÃO AOS PRINCÃPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÃPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE EM REGULAMENTO INTERNO. ART. 896, «b, DA CLT. 1. Controverte-se acerca da necessidade de motivação para dispensa da Reclamante, empregada do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio Grande do Sul, admitida em 09/06/1997, sem concurso público. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para declarar a validade de dispensa, afastar a determinação de reintegração da Autora ao trabalho e excluir da condenação o pagamento de salários pelo perÃodo de afastamento. No agravo, a Reclamante destaca dois fundamentos pelos quais entende ser necessária a reforma do acórdão: a) a Reclamada, na condição de conselho de fiscalização profissional, ostentaria natureza jurÃdica autárquica, submetendo-se aos princÃpios que regem a administração pública, razão pela qual o Tribunal Regional teria violado os arts. 37, caput, e 41 da CF/88e 3º da Lei 9962/00; e, b) quebra do princÃpio isonômico, na medida em que a Reclamante abriu mão do recebimento de função gratificada a fim de não ser dispensada, colocando-se na mesma situação jurÃdica de trabalhadores que não foram dispensados. 2. Em que pese os argumentos da parte, o recurso de revista, de fato, não merece ser admitido. O Tribunal Regional não apreciou a controvérsia com enfoque nos princÃpios que regem a administração pública, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, inexistindo prequestionamento quanto à questão. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Ademais, a indicação genérica de violação do caput da Lei 9962/2000, art. 3º -- que se limita a anunciar, nos, e parágrafo único seguintes, as situações que legitimam a dissolução unilateral de contratos de emprego -- esbarra nos óbices contidos na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 3. Por fim, ao apreciar a alegação de vulneração ao princÃpio da isonomia, o Tribunal Regional, interpretando a norma empresarial, registrou que a Reclamante já possuÃa função incorporada e que, não poderia, por isso, renunciar ao respectivo recebimento para vincular sua faixa salarial à dos empregados que não seriam dispensados. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista, na fração em questão, somente seria possÃvel mediante a indicação de julgado que desse interpretação diversa à mesma norma, nos termos do disposto no art. 896, «b, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido .... ()
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