Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 712.2632.5164.0840

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 461. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

No que tange à aplicabilidade da Lei 13.467/2017, a Corte Regional decidiu que «as normas de direito material advindas com a Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, inclusive aos contratos de trabalho em curso quando da sua publicação. Com isso, fundamentou no sentido de que «o Juízo sentenciante considerou inválido o PCCS até 10/11/2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o art. 461, §§2º e 3º, da CLT passou a permitir que o plano de cargos e salários seja orientado por critérios de merecimento ou de antiguidade, sem mais impor a alternância entre eles, o que tornaria válido o plano da reclamada. [...] Logo, o plano de cargos e salários invocado não constitui, por si, obstáculo ao reconhecimento da equiparação postulada, até 10/11/2017. Nesse cenário, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. O caso concreto trata de equiparação salarial, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do CLT, art. 461, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ocorre que, a tese principal esboçada no acórdão para o indeferimento da pretensão assentou-se na premissa fático jurídica de que o tempo de serviço na mesma função entre a reclamante e a paradigma era superior a dois anos. Quanto ao primeiro paradigma, destacou que «a decisão que deferiu a equiparação a Ediclei desprezou a diferença de tempo de exercício na função, uma vez que ele foi contratado em 2008 e os paradigmas haviam sido admitidos até 1999, o que constitui óbice ao deferimento das diferenças salariais. Em relação ao segundo paradigma, enfatizou que «o modelo foi admitido pela primeira ré em 04/05/1992 (fl. 1486), o que revela óbice ao direito pretendido, consoante disposto na alínea ‘e’ do CLT, art. 461 - diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, no sentido de que não havia tempo de exercício na função superior a dois anos, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se fixar honorários sucumbenciais em relação a pedido julgado parcialmente procedente detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o TRT decidiu no seguinte sentido: «entende esta Turma serem devidos honorários sucumbenciais mesmo para aqueles pedidos em que a parte autora obteve êxito parcial. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o CLT, art. 791-A, § 3º. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Há precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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