Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 710.3696.7199.7940

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CHEQUE EM BRANCO. ABUSIVIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a nulidade de cheques emitidos em branco, com fundamento na abusividade e ilegalidade do título, e extinguiu a execução, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedentes os embargos à execução deve ser mantida, considerando a alegação de abusividade na emissão de cheques em branco e a legalidade do título executado.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução foram considerados tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 15 dias úteis após a citação.4. A justiça gratuita foi mantida, pois não houve prova de alteração na condição econômico-financeira do embargado que justificasse sua revogação.5. A autonomia do cheque pode ser relativizada quando houver prova manifesta de ilegalidade ou abusividade na relação subjacente, conforme jurisprudência dominante.6. Restou comprovado que o cheque foi emitido em branco, sem definição prévia do valor devido, sendo preenchido unilateralmente pelo credor com base em valores não especificados.7. Os elementos probatórios indicam a ocorrência de juros abusivos e cobranças coercitivas, caracterizando relação negocial viciada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.Tese de julgamento: «A autonomia do cheque pode ser relativizada quando demonstrada a existência de abusividade na sua emissão e preenchimento, afastando sua liquidez e exigibilidade como título executivo extrajudicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 917; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001632-49.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 29.04.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001282-62.2021.8.16.0084, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 26.04.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0014339-54.2017.8.16.0031, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 05.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0059678-39.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 29.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que ficou provado que os cheques que estavam sendo cobrados eram abusivos e não tinham validade, já que foram preenchidos de forma irregular e sem clareza sobre os valores devidos. Também havia indícios de agiotagem, ou seja, práticas ilegais de empréstimos com juros altos. Assim, a decisão manteve a sentença anterior, que já havia determinado que a cobrança não poderia continuar, e a parte que perdeu o recurso terá que pagar as custas do processo e honorários advocatícios.... ()

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