Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 695.5573.0040.5506

1 - TJRJ APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NO MAIS, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM REDUÇÃO DA PENA BASILAR, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU HALYSSON E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

Consta da peça acusatória que no dia (08 de outubro de 2022) e local dos fatos, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, além de restrição da liberdade da vítima, subtraíram, um aparelho celular, um cartão de crédito, dinheiro (subtraído via pix), bem como o veículo Fiat/Siena, ano 2019, de propriedade da vítima Robson Reder Nogueira. Em exame ao caso concreto, salienta-se que inexistem nulidades no reconhecimento ou na busca pessoal. Isso porque, no mesmo dia, enquanto estava na delegacia, a vítima Robson presenciou os policiais entrarem conduzindo os réus, reconhecendo-os de pronto. Ou seja, os réus chegavam na delegacia, conduzidos pela Polícia Militar, momento em que a vítima Robson VIU A CHEGADA DOS APELANTES e prontamente os apontou como autores do delito, sendo evidente, portanto, que, na presente hipótese tornou-se, desnecessária a realização de «reconhecimento pessoal nos moldes do CPP, art. 226. Diante deste contexto, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Está, também, afastada a arguição de nulidade em relação à busca pessoal realizada pelos policiais militares. No que diz respeito à busca pessoal, sabe-se que a alegação genérica de atitude suspeita é insuficiente para a realização da busca pessoal, uma vez que tal providência deve ser baseada em elementos sólidos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito e evidencie a urgência de se executar a diligência, o que se verifica no presente caso é que não houve abordagem aleatória. Os policiais realizavam patrulhamento, quando, então, avistaram o veículo Siena branco da vítima parado no interior do posto de combustível Forza, momento em que os agentes perceberam o nervosismo dos apelantes, AO PONTO DE UM DELES SE ABAIXAR NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO; o que levou os policiais militares a realizarem o procedimento de abordagem. Em seguida, ao indagarem sobre a propriedade do veículo, o apelante Alisson teria dito que pertenceria a seu pai; entretanto, os policiais consultaram o cadastro do veículo e constataram pertencer a Robson Reder Nogueira, a vítima. Além disso, encontraram a CNH da vítima jogada no assoalho do veículo. Então, resolveram levar todos para a delegacia. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes. A materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, termos de declaração, auto de apreensão de telefone e do carro, tudo somado à prova oral, de forma que se evidenciou a prática da subtração dos bens relacionados na denúncia. Da mesma forma, a autoria é indiscutível diante da robusta e segura prova testemunhal produzida, já que existe depoimento consistente quanto à autoria dos acusados. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Os recorrentes negaram os fatos narrados na denúncia, apresentando versões que restaram isoladas nos autos. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento de quaisquer das causas de aumento. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre diversos indivíduos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. O conjunto probatório é também suficiente para que subsista a majorante do emprego de arma de fogo. Vale dizer que a vítima disse que os recorrentes empunhavam, cada um uma arma de fogo, chegando a descrever duas delas, inclusive. No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por 40 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, tendo sido liberado apenas após a prisão dos recorrentes. Além do mais, se considerarmos que a manutenção da referida majorante, diante da presença de três causas de aumento, todas consideradas na terceira fase pelo juiz sentenciante, em cotejo com o que determina o art. 68, parágrafo único, do CP, nenhum reflexo terá nas penas dos apelantes, consoante se verá adiante. Dessa forma, deve ser mantida a condenação dos apelantes conforme constou da sentença recorrida, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de receptação, vez que amplamente comprovada a prática do delito descrito na denúncia e capitulado no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP. Quanto à dosimetria, em primeiro lugar destaco que não há interesse recursal do apelante HALYSON em relação à atenuante da menoridade, já que já foi devidamente considerada pelo magistrado de piso na segunda fase da sua dosimetria. Dito isso, ressalta-se que, na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser acentuada a culpabilidade dos réus, em razão da personalidade dos agentes e das circunstâncias do delito e afastou a pena básica do mínimo legal. Em que pese a evidente violência do delito perpetrado contra a vítima e do modo violento de atuar dos recorrentes, tais ponderações não são suficientes para embasar o incremento ou porque já são inerentes ao tipo legal e, por isto, o legislador já prevê uma pena dura e elevada ou porque não há prova técnica necessária para atestar a personalidade dos mesmos, razão pela qual, a pena basilar deve voltar ao mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a pena deve ser mantida, eis que ausentes agravantes e, embora haja reconhecida a atenuante da menoridade para todos os recorrentes, não há reflexos sobre as penas aplicadas, eis que já estabelecida no mínimo legal, entendimento consolidado na Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, há que se ressaltar que é firme o entendimento do Eg. STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, presentes outras majorantes e a do emprego de arma, deve ser aplicada, com exclusividade a fração de 2/3, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, fica mantida a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços), aquietando as penas em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido de forma contínua durante toda a abordagem criminosa, causando na vítima verdadeiro terror psicológico, após ser obrigada a conduzir seu veículo até um local ermo e lá ficando sob poder de 5 criminosos por 40 minutos. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que praticado em concurso de agentes e com a mencionada restrição da liberdade da vítima, tendo sido cometido com o emprego de arma de fogo a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Nesse ponto vale mencionar a Súmula 381 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF