Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 681.7785.6536.3961

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Homologação de acordo e suspensão do processo até cumprimento da obrigação. Recurso provido, determinando a suspensão do feito até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do CPC/2015, art. 922.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e, consequentemente, extinguiu o processo. O apelante sustenta a ausência de fundamentação na decisão e a impropriedade da extinção, uma vez que as partes pediram a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo em decorrência da homologação de acordo celebrado entre as partes é válida, considerando o pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação.III. Razões de decidir3. A sentença homologou o acordo entre as partes, mas a extinção do processo não foi a pretensão dos litigantes, que pediram a suspensão até o cumprimento da obrigação.4. O CPC assegura a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, conforme o art. 922.5. A decisão foi fundamentada, embora de forma sucinta, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para determinar a suspensão do feito até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do CPC, art. 922.Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em execução de título extrajudicial, quando expressamente solicitado o prazo para cumprimento da obrigação, implica na suspensão do processo até o adimplemento, não sendo cabível a extinção do feito._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, e 922; CPC/1973, art. 487, III, «b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.09.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000828-81.2017.8.16.0065, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 29.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002933-64.2018.8.16.0172, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0039072-67.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A. recorreu de uma decisão que homologou um acordo entre as partes e extinguiu o processo. O tribunal entendeu que, embora o acordo tenha sido homologado, as partes pediram a suspensão do processo até que a obrigação fosse cumprida, e não a sua extinção. Por isso, a decisão anterior foi reformada, e o tribunal determinou que o processo deve ser suspenso até que o acordo seja totalmente cumprido, conforme a lei.... ()

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