Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DOS EXECUTADOS (EMPRESA DPARK E OUTROS - DJALMA FLORENCIO DINIZ E DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PESSOAS FÍSICAS (DJALMA FLORENCIO DINIZ E DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR). PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO. CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
No caso concreto, os executados formularam pedido autônomo de conceção dos benefícios da justiça gratuita no agravo interno. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Dessa forma, continua plenamente aplicável a Súmula 463/TST, I, de seguinte teor: «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Desse modo, tendo os recorrentes apresentado declaração no sentido de não possuírem meios de arcar com as custas processuais (fls. 791 e 792), entendo por deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita, que se limitam aos atos processuais praticados a partir do agravo, pois, ainda que possam ser requeridos a qualquer tempo, o respectivo deferimento não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Pedido deferido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. No caso concreto não se discute a matéria consubstanciada no tema de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.232 - Grupo Econômico - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução . DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR em que se discute as seguintes questões jurídicas: « A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à CF/88 nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução? e «a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? . Dos trechos indicados pela parte, infere-se que, no caso dos autos, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou que «frustradas as tentativas executórias em face da devedora principal, perfeitamente possível se torna o redirecionamento da execução em face de seus sócios, com o propósito de pagar os valores devidos nos autos. Observa-se, portanto, que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, a qual foi liquidada e não se encontra mais em atividade. Tudo com fundamento na «teoria menor (CDC, art. 28, § 5º). Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LV e LIV, da CF/88. Julgados Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência.... ()
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