Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA PERÍCIA. AFERIÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST.
O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à dispensa de realização da perícia na hipótese de trabalho em ambiente insalubre. Embora o art. 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 472). No caso, considerando o acervo probatório, é devido o adicional de insalubridade, uma vez que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) atesta que o Reclamante, atuando na função de operador de equipamentos e instalações, trabalhava exposto a agentes insalubres, tais como ruído, poeira respirável, óleo, graxa e produtos químicos. Além disso, conforme o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) evidencia-se o descumprimento da Norma Regulamentadora, porque não há indicação dos equipamentos de proteção individual e coletiva - de entrega e uso obrigatório-, o que torna inviável a aferição da adequação dos EPIS fornecidos. Nesse contexto, comprovado o labor em ambiente insalubre, sem que houvesse equipamentos de proteção aptos à neutralização do agente, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, consoante CLT, art. 192, caput. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para conferir validade à norma coletiva em que estabelecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento e suprimidas as horas in itinere . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. «. Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Julgados desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reduzir para R$ 30.000,00 o valor arbitrado à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (hérnia inguinal e hérnia umbilical) que guardam nexo de causalidade com o trabalho e geraram incapacidade laborativa parcial e permanente. O Tribunal Regional havia aumentado a condenação para R$ 410.642,71, considerando o montante requerido na inicial e o porte econômico da empresa, circunstância que revelou a necessidade de redução do quantum indenizatório, em face do valor exorbitante e distanciado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido. Ademais, o montante condenatório antes fixado não se harmonizava com a jurisprudência produzida por esta Corte Superior, no que se refere à média das indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional de natureza similar. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação a indenização por perdas e danos para ressarcimento de despesas com advogado, com base no CCB, art. 404. Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas disposições do Código Civil, constitui verdadeira indenização por perdas e danos, por meio da qual se busca recompor os prejuízos sofridos em razão da contratação de advogado, o que se distancia das hipóteses previstas nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, que tratam especificamente da concessão de honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.... ()
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