Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 667.8503.6797.3810

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado por omissão de socorro. Recurso em sentido estrito não provido e, de ofício, afastada a qualificadora «meio cruel".

I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente como incursa no art. 121, § 2º, III do CP, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática da omissão de socorro à vítima, que apresentava quadro de saúde grave e faleceu sem atendimento médico adequado. a recorrente alega não ter sido devidamente informada sobre a condição de saúde da vítima e pede a despronúncia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a recorrente, na qualidade de coordenadora da instituição, agiu de forma comissiva por omissão ao não providenciar atendimento médico adequado à vítima, contribuindo para sua morte; e, (ii) saber se essa omissão caracteriza homicídio qualificado por meio cruel.III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia foi mantida devido a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, considerando que a recorrente, na posição de garante, em tese, tinha o dever de agir e não acionou o socorro médico.4. Os depoimentos das testemunhas indicam que a vítima apresentava sintomas graves (dor abdominal e diarreia com sangue) e que, em tese, a recorrente ignorou os pedidos de ajuda da mãe social, optando por aguardar a eficácia de medicamentos administrados ao ofendido sem orientação médica.5. A qualificadora «meio cruel foi afastada por ser manifestamente improcedente, uma vez que não se demonstrou que a recorrente escolheu um meio que infligisse maior sofrimento à vítima.IV. Dispositivo e tese6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido e, de ofício, afastada a qualificadora «meio cruel.Tese de julgamento: A presença de indícios de que a recorrente ocupava a condição de garantidora e deixou de providenciar socorro médico, a despeito de possuir, em tese, capacidade de ação, a uma pessoa que estava sob sua tutela, quando esta apresentava sintomas como dor abdominal e diarreia com sangue, chancela a pronúncia como incursa no art. 121, caput c.c art. 13, ambos do CP._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 121, § 2º, III e 13; CPP, art. 413, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024; RESP 743.110/MG, RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/12/2005, DJ DE 27/3/2006, p. 322; TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0002588-53.2024.8.16.0119 - NOVA ESPERANÇA - REL.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.02.2025.... ()

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