Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 656.9719.9724.1417

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO SIM SWAP. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 3.992,74, reconhecendo sua celebração mediante fraude conhecido como «SIM Swap, e determinou a inexigibilidade dos encargos financeiros decorrentes de compras indevidas realizadas com cartão de crédito da autora. Condenou-se o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se houve falha na segurança dos serviços bancários prestados pelo réu, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) definir o cabimento e o valor adequado da indenização por danos morais, bem como o marco inicial para a fluência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14 (CDC) e da Súmula 479/STJ. (ii) O banco não demonstrou a regularidade de seus mecanismos de segurança, sendo insuficiente a alegação de que a contratação foi autenticada por senha/token, pois não há meio de aferição da identidade do contratante, caracterizando falha de segurança. (iii) A cobrança dos encargos financeiros relativos a compras realizadas por terceiros, ainda que as transações tenham sido posteriormente canceladas pelo próprio banco, configura prática abusiva, pois tais encargos acessórios devem seguir a sorte da obrigação principal, nos termos do CCB, art. 92. (iv) O dano moral é caracterizado pela conduta negligente do banco ao não resolver a questão administrativamente, impondo à consumidora o ônus de recorrer ao Judiciário, o que configura o desvio produtivo do consumidor, conforme CDC, art. 6º, VI. (v) A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a inexpressividade da sanção para a instituição financeira. Considerando precedentes análogos, o valor de R$ 5.000,00 é adequado. (vi) Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando-se a aplicação da Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos... ()

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