Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 653.3332.2350.6294

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS. HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS. REFORMA PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e segunda reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A primeira reclamada recorre quanto ao enquadramento sindical, piso normativo, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, FGTS, multa por descumprimento de obrigação de fazer, horas extras, intervalo intrajornada, multa normativa e justiça gratuita. A segunda reclamada recorre quanto à ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, piso salarial, multa normativa, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) definir o tratamento do FGTS em caso de falência da primeira reclamada; (iii) estabelecer a aplicabilidade das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 à massa falida; (iv) determinar a validade da condenação ao pagamento de horas extras em razão da ausência de controle de jornada; (v) definir o enquadramento sindical da reclamante; (vi) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (vii) definir o alcance da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (viii) definir a concessão da justiça gratuita; (ix) definir o valor dos honorários advocatícios III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva da segunda reclamada é questão de mérito, pois a reclamante a responsabiliza como tomadora de serviços.4. A falência da primeira reclamada não impede o cumprimento da obrigação de entregar as guias de FGTS. Devida a intimação específica, conforme Súmula 410/STJ.5. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são devidas, pois a falência da primeira reclamada ocorreu após a rescisão contratual.6. A ausência de controle de ponto pela primeira reclamada, empregadora com mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela reclamante, conforme Súmula 338/TST, I, prevalecendo mesmo em caso de massa falida, diante da confissão ficta do preposto.7. O enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante da empregadora, sendo aplicável a convenção coletiva do SINTRATEL, e não a do EAA.8. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida em razão do contrato de prestação de serviços e do benefício obtido com a mão de obra da reclamante, configurada a culpa in eligendo e in vigilando.9. A responsabilidade subsidiária abrange todos os títulos da condenação, sendo patrimonial, independentemente da natureza do débito, com direito de regresso contra a primeira reclamada.10. A justiça gratuita é devida, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais, inclusive a Tese 21 do TST sobre a concessão desse benefício.11. Os honorários advocatícios são mantidos em razão da sucumbência parcial.12. Os cálculos da sentença são reformados apenas quanto à multa normativa da cláusula 5ª da CCT, que deve ser aplicada apenas uma vez. A base de cálculo do FGTS e da multa de 40% permanece mantida, pois observou o (i) a Lei 8.036/1990, art. 15, a (ii) OJ 42 da SDI-1 do TST e a (iii) OJ 195 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos. Tese de julgamento:13. A ilegitimidade passiva da tomadora de serviços na terceirização de mão de obra é questão de mérito.14. Em caso de falência da empregadora, a obrigação de pagamento do FGTS deve ser habilitada no juízo falimentar, se for o caso, permanecendo a obrigação de entregar as guias para levantamento do FGTS.15. A falência da empregadora posterior à rescisão contratual não afasta a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.16. A ausência de controle de jornada de trabalho em empresa com mais de 20 empregados gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, prevalecendo mesmo em caso de massa falida.17. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, aplicando-se a convenção coletiva da categoria profissional do empregado.18. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando configurada culpa in eligendo ou in vigilando.19. A responsabilidade subsidiária é patrimonial e abrange todos os títulos da condenação.20. A concessão da justiça gratuita deve observar os requisitos legais e jurisprudenciais, inclusive a Tese 21 do TST.21. A multa normativa deve ser aplicada uma única vez, conforme expressamente determinado na fundamentação da sentença.22. A base de cálculo do FGTS e da multa de 40% deve observar o art. 15 da Lei de 8.036/90. Dispositivos relevantes citados: arts. 26 da Lei 8.036/90, 467 e 477 da CLT, 74, 511 e 769 da CLT, 461 do CPC, 899, § 11, da CLT, 98, 99, e CP, art. 299. Lei 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, Súmula 463/TST, I; Súmula 410/STJ; Tese 21 do TST; precedentes do TRT-3 e TST (mencionados no voto). ... ()

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