Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a validade da tarifa de estudo de operação e do seguro agrícola, mas afastando a cobrança do seguro de vida do produtor rural, em razão da ausência de previsão contratual, enquanto os embargantes requeriam a prorrogação da dívida e a nulidade de cobranças consideradas indevidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o pedido de prorrogação da dívida rural e afastou a cobrança do seguro de vida do produtor rural foi correta, considerando a necessidade de requerimento administrativo prévio para o alongamento da dívida e a ausência de previsão contratual para a cobrança do seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do seguro de vida do produtor rural é nula devido à ausência de previsão expressa no contrato.4. O alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo, o que não foi demonstrado pelos embargantes.5. A tarifa de estudo de operação é válida, pois possui previsão contratual e amparo legal.6. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em questão.7. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A cobrança de seguro de vida do produtor rural é nula na ausência de previsão expressa no contrato, e o alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 93, XI, e CPC, art. 489, § 1º; Lei 9.138/1995, art. 8º, p.u.; Decreto-lei 167/1967, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008116-12.2018.8.16.0044, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001504-44.2019.8.16.0102, Rel. Desembargadora Themis De Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0005320-51.2017.8.16.0119, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0001657-66.2018.8.16.0117, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 21.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0001949-68.2017.8.16.0155, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000562-40.2019.8.16.0125, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; Súmula 93/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos embargantes, que queriam prorrogar a dívida e cancelar algumas cobranças, não foram aceitos na maioria. A cobrança do seguro de vida do produtor rural foi considerada indevida, pois não havia um contrato que autorizasse isso. No entanto, a prorrogação da dívida não foi concedida porque os embargantes não fizeram um pedido formal à instituição financeira, que é um requisito necessário. Assim, a decisão foi de afastar a cobrança do seguro de vida, mas os embargantes ainda são responsáveis pelas custas do processo.... ()
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