Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARCIAL ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME:1.1.
Reexame necessário de sentença por meio da qual o juízo a quo julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, em razão de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que implicou a amputação parcial do quarto dedo da mão esquerda, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento dos atrasados, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se: a) o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente; b) o termo inicial do benefício; c) os critérios de correção monetária e juros moratórios sobre os valores da condenação; d) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, é devido ao segurado que, em decorrência de acidente, apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, sem necessidade de carência;3.2. Reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, e constatada pela perícia judicial a redução permanente da capacidade laboral do autor, esse tem direito ao benefício de auxílio-acidente;3.3. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, à luz do disposto no Lei 8.213/1991, art. 86, §2º, da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 862 e do Enunciado 19 deste Tribunal de Justiça, o que foi observado pelo juízo a quo;3.4. Foi ressalvada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao marco de cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que observa o disposto no parágrafo único da Lei 8.213/1991, art. 103; 3.5. Conforme consignado pelo juízo a quo, a correção monetária deve incidir, pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; ressalva-se, apenas, a incidência da Súmula Vinculante 17/STF;3.6. Em relação aos honorários advocatícios, já foi postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC, cumprindo consignar, somente, a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Sentença parcialmente confirmada em sede de reexame necessário.4.2. Tese de julgamento: O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresente redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 496, I; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 17/STF; STJ, Súmula 111, Súmula 325, Súmula 490, Tema 862, Tema 905; TJPR, Enunciado 19.... ()
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