Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Conduzir veículo com sinais identificadores adulterados e receptação dolosa. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de receptação e condução de veículo com sinais identificadores adulterados, e registro de furto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por conduzir veículo com sinais identificadores adulterados e receptação é válida, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas.4. A autoria é certa, recaindo sobre o apelante, que apresentou versões contraditórias sobre a aquisição do veículo.5. As circunstâncias do caso demonstram que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, adquirindo-o de forma suspeita.6. O crime de receptação e condução de veículo com sinais identificadores adulterados foram configurados, conforme arts. 180 e 311, § 2º, III, do CP.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, com a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.Tese de julgamento: A simples condução de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, sem a comprovação de conhecimento da origem ilícita do bem, não elide a tipicidade da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do CP, sendo suficiente a desconfiança quanto à procedência do veículo para caracterizar o dolo necessário à configuração do crime de receptação._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, e CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 156; L. 9.099/1995, art. 1º; L. 14.562/2023, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 860.012, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.09.2020; TJPR, Apelação 0009064-73.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; TJPR, Apelação 0078310-93.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2020; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por dirigir um veículo com sinais de identificação adulterados e por receptação, ou seja, por saber que o carro era furtado. A defesa tentou provar que ele não sabia da origem ilícita do veículo, mas as evidências mostraram que ele comprou o carro de forma suspeita, sem documentos e por um preço muito baixo. O Tribunal também decidiu que a defensora do réu receberá honorários pelo trabalho realizado.... ()
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