Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (ADEMIR VICINI). 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NESSE PONTO, JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA AQUÉM DA TAXA MÉDIA. TAXA CONTRATUAL BENÉFICA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. 3. PEDIDO DE NULIDADE DA MULTA CONTRATUAL SUPERIOR A 2% E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MULTA SUPERIOR A 2%, TAMPOUCO COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NAS REFERIDAS CLÁUSULAS. 4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CARROCERIA ACOPLADA AO VEÍCULO (CAMINHÃO). APREENSÃO INDEVIDA POSTO QUE TÃO SOMENTE O CAMINHÃO FEZ PARTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARROCERIA QUE NÃO INTEGRA O BEM PRINCIPAL (CAMINHÃO). BEM ACESSÓRIO (PERTENÇAS). INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DO CC. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO TRAZIDA PELO BANCO EM GRAU DE RECURSO SOBRE A VENDA DA CARROCERIA. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, IMPÕE-SE A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 5. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MORA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR TERCEIRO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. MORA NÃO DESCONSTITUÍDA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI
911/69. PRECEDENTES. 6. PRETENSA MITIGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO dECRETO-LEI 911/1969, art. 3º. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Ademir Vicini e pelo Banco Volkswagem S/A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, consolidando a posse do caminhão em favor do banco e determinando a devolução da carroceria ao réu. O apelante Ademir Vicini requer a restituição da carroceria, alegando que este bem não integra a garantia do contrato de alienação fiduciária, enquanto o Banco Volkswagem S/A. argumenta que a devolução se tornou impossível devido à venda da carroceria em leilão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a carroceria acoplada ao caminhão deve ser restituída ao devedor, considerando que não integra o bem principal objeto da alienação fiduciária e se, na impossibilidade de devolução, deve haver conversão em perdas e danos.III. Razões de decidir3. A carroceria do caminhão não integra o bem principal da alienação fiduciária, sendo considerada um bem acessório (pertença), portanto, deve ser devolvida ao devedor.4. A instituição financeira não pode reter a carroceria, pois não consta no contrato de financiamento, de modo que sua apreensão é inadequada.5. Na impossibilidade de devolução da carroceria, deve-se converter a obrigação em perdas e danos, com a restituição do valor correspondente ao bem.6. A mora foi devidamente comprovada pela notificação enviada ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade de entrega pessoal ao devedor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na porção conhecida, parcialmente provida. E recurso de apelação interposto pelo Banco Volkswagem S/A. não provido.Tese de julgamento: A carroceria adquirida separadamente e não mencionada no contrato de financiamento não integra o bem principal e deve ser devolvida ao devedor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, que deve indenizar o valor correspondente caso a devolução não seja possível._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 93; CPC/2015, art. 487, I; Decreto-lei 911/1969, arts. 2º e 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017643-98.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maeijima, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0006865-86.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0025055-74.2020.8.16.0019, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 04.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0006346-14.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0002048-74.2023.8.16.0172, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2025.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PORÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO, J RECURSO DE APELAÇÃO01 (BANCO VOLKSWAGEM S/A.) NÃO PROVIDO.... ()
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