Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 640.1385.6426.1040

1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Revisão Criminal. crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, durante o repouso noturno. revisional não conhecida.

I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, cometidos mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, durante o repouso noturno, com o objetivo de obter o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais e o afastamento da causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155, à luz do novo entendimento jurisprudencial, para viabilizar a readequação das penas impostas e a progressão de regime prisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ter por objeto duas ações penais independentes.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da continuidade delitiva em processos diversos compete ao Juízo de Execução Penal, conforme o art. 66, III, ‘a’, da Lei 7.210/1984 e o CPP, art. 82.4. Os pedidos de revisão criminal de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a teor do art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.5. A ausência das hipóteses taxativas do CPP, art. 621 impede o conhecimento desta demanda.IV. Dispositivo e tese6. Revisão criminal não conhecida.Teses de julgamento: O reconhecimento da continuidade delitiva entre ações penal diferentes, após condenação irrecorrível, deve ser decidido pelo Juízo de Execução. Além disso, a revisão de decretos condenatórios múltiplos, sem conexão ou reciprocidade de provas, exige a formulação de requerimentos autônomos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82 e CPP, art. 621, I, II e III; Lei 7.210/1984, art. 66, III, ‘a’; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 286.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0067503-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 17.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0069277-48.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luís Sanson Corat, j. 07.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0055721-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 09.09.2024.... ()

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