Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o Agravante alega nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível, argumentando que os cálculos da dívida não são claros e que o título é ilíquido. A decisão recorrida deu prosseguimento à execução, reconhecendo a liquidez do título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da execução em razão da alegada iliquidez do título executivo extrajudicial e a regularidade dos cálculos apresentados pela parte credora.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois o título executivo é líquido e certo, conforme o contrato assinado pelas partes.4. O Agravante não comprovou a nulidade da execução ou o pagamento das parcelas, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe competia.5. As alegações de encargos abusivos e iliquidez da dívida não são cabíveis na exceção de pré-executividade, pois dependem de dilação probatória.6. A dívida foi atualizada corretamente, e a penhora dos bens é garantida pelos contratos executados, não havendo excesso de penhora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a liquidez da dívida em execução de título extrajudicial quando as alegações dependem de dilação probatória e não se referem a matérias de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 784, III, 505 e 507; CPC/2015, art. 741, V; CPC/2015, art. 917, III; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 733.533, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2006; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22.05.2006; Súmula 294/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do devedor para cancelar a cobrança da dívida e a penhora dos bens foi negado. O devedor alegou que havia erros nos cálculos e que a penhora era excessiva, mas o juiz entendeu que não havia provas suficientes para isso e que as questões já tinham sido decididas antes. Assim, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, ou seja, o devedor continua devendo o valor que foi cobrado e a penhora dos bens permanece, pois a dívida é alta e os bens penhorados garantem essa cobrança.... ()
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