Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração sobre nulidade de contratos de empréstimo consignado e devolução de valores descontados indevidamente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, em razão das alegações do embargante sobre a validade da contratação eletrônica e a necessidade de análise de provas apresentadas.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de cabimento do CPC, art. 1.022.4. O laudo pericial comprovou a falsidade das assinaturas nos contratos, tornando-os inválidos.5. A decisão embargada foi fundamentada com base na legislação pertinente e na jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de reexame da matéria.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pela devolução de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, devendo arcar com a indenização por danos morais em casos de fraudes, salvo comprovação de má-fé na cobrança anterior a 30/03/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II, e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CF/88, arts. 5º, XXXII, e 37, caput; CDC, arts. 3º, 14 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, EDcl no AgRg no Ag 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 20.07.2024; Súmula 479/STJ.... ()
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