Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Mero inconformismo. Embargos declaratórios não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que não reconheceu a impossibilidade do limite de crédito e a falta de transparência do réu sobre o limite do crédito, com fundamento na análise da política interna da instituição financeira e na legislação consumerista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme CPC, art. 1.022.4. O acórdão embargado foi claro ao tratar da impossibilidade de reestabelecer o limite de crédito e da transparência do réu, não havendo omissão.5. Não há contradição no julgado, apenas inconformismo da parte embargante em rediscutir o mérito do processo.6. Os embargos de declaração não são o meio adequado para revisar aspectos jurídicos já debatidos, devendo a parte utilizar recursos próprios para eventual reforma do julgado.7. Não foram verificados vícios no julgado, conforme os requisitos do CPC, art. 1.022, levando ao não acolhimento dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo a parte inconformada utilizar as vias recursais apropriadas para eventual reforma do julgado._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 49; CPC, art. 1.022 e CPC, art. 1.023; CDC, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1910171 / SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021.... ()
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