Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 624.3282.3969.6359

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada na execução de título extrajudicial, com o intuito de reconhecer a iliquidez do título e extinguir a execução, sob a alegação de que a parte exequente não comprovou a entrega de todos os produtos contratados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada deve ser acolhida, considerando a alegação de iliquidez do título executivo e a necessidade de dilação probatória para comprovar a entrega dos produtos.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória.4. A discussão sobre a liquidez e exigibilidade do título executivo exige dilação probatória, não sendo adequada a via da exceção de pré-executividade.5. O título executivo está amparado por contrato assinado e demonstrativo de débito atualizado, que comprovam a obrigação certa, líquida e exigível.6. Compete ao executado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do exequente, o que não foi feito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória, sendo necessária a comprovação documental das alegações para sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803, I, 485, IV e 1015; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 04.05.2009; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado; Súmula 7/STJ; Súmula 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante não foi aceito. O desembargador entendeu que a exceção de pré-executividade, que é uma forma de contestar a execução de uma dívida, não era adequada neste caso, pois a discussão sobre a falta de provas da entrega dos produtos exigiria mais provas e não poderia ser resolvida de forma simples. O agravante alegou que o título da dívida não era líquido e certo, mas o juiz destacou que a parte que deve a dívida não apresentou as provas necessárias para comprovar sua defesa. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a execução da dívida continua.... ()

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