Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 614.3474.7284.9695

1 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). 1 -

Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: « II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299 . 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que « ainda que receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, entende-se por comprovada a hipossuficiência econômica mediante a declaração apresentada pelo reclamante de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo , está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do CLT, art. 894, § 2º. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da «insuficiência de recursos prevista no § 4º do CLT, art. 790, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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