Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.5441.5307.7658

1 - TJPR Direito processual civil e direito bancário. Apelação Cível. Renegociação de dívida e exequibilidade de cédula de crédito bancário. Recurso conhecido e não provido, mantendo integralmente a sentença.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a parte embargante alegou a ausência de comprovação da disponibilização e utilização de valores referentes a cédula de crédito bancário, além de requerer a extinção da execução por falta de requisitos legais e a condenação do apelado por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de embargos à execução deve ser reformada, considerando a alegação de ausência de comprovação da disponibilização e utilização do valor do contrato e a necessidade de apresentação de documentos pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de ausência de impugnação específica das razões da sentença, formulada pelo apelado.4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, com força executiva conforme a Lei 10.931/2004. 5. O apelado apresentou demonstrativos que comprovam a disponibilização do valor do contrato.6. Não foram apresentadas irregularidades específicas que comprometam a validade da cédula de crédito bancário.7. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois o apelado exerceu seu direito à defesa sem incorrer em condutas desleais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença.Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, e sua exigibilidade não depende da apresentação do contrato original que deu origem à renegociação da dívida, desde que atendidos os requisitos legais de liquidez e certeza estabelecidos pela Lei 10.931/2004. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 28, § 2º; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 400; Lei 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001666-08.2017.8.16.0135, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 07.02.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0036607-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 09.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000799-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 11.03.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0080287-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 20.04.2024; Súmula 286/STJ.... ()

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