Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 612.4643.4150.9619

1 - TJRJ Apelação criminal. Lei 11.340/2006, art. 24-A, arts. 147, do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime semiaberto. Pleito defensivo de absolvição em razão da fragilidade probatória. Crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A comprovado. Pleito absolutório que não merece acolhida. Materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo registro de ocorrência, e conjunto probatório. Medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do acusado, proibindo a aproximação da vítima. Descumprimento por parte do apelante. Não se sustenta a tese defensiva de atipicidade da conduta do réu, sob a alegação do fato ocorrido não constituir infração penal em razão de ausência de dolo. Eventual descontrole emocional causado por ingestão de álcool não autoriza o comportamento do réu. Aliás, este é o ensinamento trazido pelo CP, art. 28, II, ao dispor que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal. O delito em análise - Lei 11.340/2006, art. 24-A - tem como objeto jurídico tutelado, primeiramente, a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, além de proteger de forma indireta a mulher vítima de violência doméstica. Desse modo, o crime se consuma com o descumprimento da decisão judicial, razão pela qual não se acolhe, no caso, a tese sustentada pela Defesa. Nos autos do processo 0174721-20.2023.8.19.0001, foram determinadas em desfavor do Apelante as medidas protetivas de proibição de aproximação e/ou contato com a vítima e proibição de frequentar a residência ou o local de trabalho dela. Apelante regularmente intimado dessa decisão em 29/05/2024. Ao se aproximar da vítima no dia 19/06/2024, o Apelante agiu em total descumprimento das medidas contra ele determinadas. Dessa forma, diante da prova oral coligida aos autos, o réu tinha conhecimento das medidas protetivas e de sua obrigação em cumprir a ordem judicial e não o fez. Crime do CP, art. 147 comprovado. Na data descrita na denúncia, o réu ameaçou por palavras causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, ora vítima, ao dizer que iria persegui-la para sempre. Decerto, a promessa de mal futuro deve ser idônea e apta a atemorizar a vítima, o que, de fato, ocorreu nos termos da declaração da mesma, sendo evidente a intenção do apelante de gerar temor em sua ex-companheira, ao ameaçá-la. Eventual descontrole emocional causado por ingestão de álcool não autoriza o comportamento do réu. Aliás, este é o ensinamento trazido pelo CP, art. 28, II, ao dispor que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Narrativa da vítima confirmada pelas declarações prestadas pela testemunha. Pequeno reparo na dosimetria. Afastamento da circunstância judicial da má conduta social. Mantidos os demais termos da sentença fundamentada com base nos princípios da adequação e individualização da pena. Manutenção da verba indenizatória fixada na sentença em favor da vítima. Incidência do Tema 983 do STJ. Patente o sofrimento físico e psicológico vivenciado pela vítima. No caso, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, mostra-se acertado o arbitramento da indenização a título de danos morais à vítima no montante fixado na sentença. Precedente. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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