Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DOCUMENTO QUE NÃO FOI SUBSCRITO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ACESSÓRIOS DO DÉBITO. LEI 14.905/2004. TAXA SELIC A E IPCA. CORREÇÃO EX OFFICIO DA FORMA DE APLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco réu visando o reconhecimento da legalidade das contratações, bem como a impossibilidade da repetição de valores e impossibilidade de fixação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado é válida, considerando a alegação de fraude na assinatura do contrato; (ii) se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais; (iii) se os acessórios do débito foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsificação das assinaturas lançadas no contrato.4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, conforme o CDC.5. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.6. Os danos morais foram reconhecidos devido à violação do dever de diligência da instituição financeira e ao comprometimento da subsistência da autora.7. Considerando o disposto na Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados pelo IPCA e taxa Selic, respectivamente, de acordo com a natureza das indenizações fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora pela Taxa Selic e a atualização monetária pelo IPCA, com a correção de ofício da forma de aplicação dos acessórios do débito. Honorários recursais indevidos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança se dá em afronta à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive por fraude decorrente de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado. 3. A repetição do indébito, a título de danos materiais, deve observar exclusivamente a incidência da Taxa Selic, desde cada desconto indevido, até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, «deduzido o índice de correção monetária (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º). 4. Sobre a indenização por danos morais incidirá a Taxa Selic a partir do evento lesivo (data do primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento do montante indenizatório, quando então passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, «deduzido o índice de correção monetária (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º). _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II, e CPC, art. 406, § 1º; CC, arts. 182, 183, 389, 406, 884, e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPR, TJPR, 16ª Câmara Cível, 0016280-85.2021.8.16.0035, Rel.: Paulo Cezar Bellio, j. 16.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004680-38.2020.8.16.0153, Relª Vania Maria da Silva Kramer, j. 29.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002107-65.2022.8.16.0053, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 04.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Itaú S/A deve devolver à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, pois foi comprovado que a assinatura no contrato de empréstimo era falsa, caracterizando uma fraude. A decisão manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, pois os descontos afetaram a subsistência da autora. O banco não conseguiu provar que agiu de boa-fé, então a devolução dos valores será feita em dobro. Além disso, sobre os valores devidos incidirão juros de mora pela Taxa Selic e correção monetária pelo IPCA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote