Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO E RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por Jorge Nohara e Conveniência Itaúna Ltda - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de valores, na qual a parte autora requereu o despejo definitivo do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de débitos. A decisão recorrida também rejeitou embargos de declaração opostos pelos apelantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda ré, D.C. Molina Cia Ltda, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de despejo e cobrança de valores, considerando a alegação de sublocação do imóvel e a responsabilidade pelas dívidas decorrentes da relação locatícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, mas a parte foi dispensada do preparo recursal.4. A segunda ré, D.C. Molina, foi considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devido à comprovação de sua ocupação no imóvel.5. Não houve pedido de responsabilidade pelas dívidas da segunda ré, apenas de despejo e confirmação da liminar.6. A sentença foi reformada para inverter o ônus sucumbencial, determinando que a segunda ré arcará com os honorários sucumbenciais fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação 1 conhecida parcialmente e parcialmente provida; apelação 2 conhecida e provida.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em ações de despejo pode ser reconhecida com base na teoria da asserção, considerando as alegações da parte autora e a comprovação da ocupação do imóvel, independentemente da formalização de sublocação ou do contrato de locação original._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, § 2º, e CPC, art. 1.015, II; CC, art. 876.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007241-38.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 04.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0085535-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 07.11.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.03.2016; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os dois recursos de apelação relacionados a uma ação de despejo e cobrança de dívidas. A primeira apelação, feita pela Conveniência Itaúna Ltda, pediu a gratuidade da justiça e a responsabilização da D.C. Molina, mas o pedido de gratuidade foi negado e a responsabilidade da D.C. Molina não foi reconhecida, pois não havia pedido específico para isso. A segunda apelação, feita por Jorge Nohara, pediu que a D.C. Molina fosse considerada responsável, já que ela continuou no imóvel após o fim do contrato. O tribunal decidiu que a D.C. Molina é parte legítima no processo e confirmou a liminar de despejo, mas não impôs a responsabilidade pelas dívidas a ela, pois isso não foi pedido. Assim, a decisão foi de reconhecer a legitimidade da D.C. Molina no caso, mas manter a responsabilidade da Conveniência Itaúna pelas dívidas.... ()
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