Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 596.1893.5217.7910

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração. Compensação de dívidas em contratos bancários. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a ambos os recursos, em que a embargante alegou omissão em relação à aplicação dos CCB, art. 368 e CCB, art. 369, questionando a possibilidade de compensação de valores em razão da ausência de dívidas líquidas e vencidas entre as partes, e requereu o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento aos recursos da embargante, em relação à aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil e à possibilidade de compensação de eventual saldo devedor entre as partes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos do CPC, art. 1.022.4. A embargante tenta rediscutir o mérito da decisão, alegando omissão em questões já abordadas, o que não é permitido nos embargos de declaração.5. A compensação foi corretamente prevista para eventual saldo devedor, conforme entendimento do STJ, sem vedação para sua aplicação.6. O pleito de prequestionamento é desnecessário, pois a matéria foi apreciada e as razões do julgamento foram expostas, conforme o CPC, art. 1.025.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da questão decidida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp. 264.277, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19.03.2002; STJ, EDcl no AgRg no REsp. 1233330, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017; TJPR, 0009379-49.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, 0007562-65.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2025.... ()

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