Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 595.5990.4051.6500

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABERTURA DE CONTA POUPANÇA SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado não contratado, bem como a abertura de conta poupança sem sua autorização. Pleito de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, determinando a restituição dobrada e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a existência da relação jurídica entre as partes; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, art. 14, sendo incumbência sua demonstrar a regularidade da contratação. Não houve comprovação da celebração do contrato de empréstimo consignado, pois a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual assinado pelo consumidor, inviabilizando a realização de perícia grafotécnica. A mera disponibilização de cartão de crédito consignado e a realização de saques não são suficientes para comprovar a existência da contratação e a manifestação de vontade do consumidor. A cobrança indevida caracteriza ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O evento fraudulento se classifica como fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira, não afastando sua responsabilidade, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479/STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante dos transtornos causados ao consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado. A inexistência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, § 1º, e CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF