Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.8445.3172.3686

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VIA APLICATIVO E POR CURTO PERÍODO EM CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação anulatória de assembleia condominial, na qual se discutiu a proibição da locação de unidades habitacionais por temporada através de plataformas digitais. Alegam os agravantes a violação do quórum qualificado de 2/3 para a aprovação da medida e a consequente proibição das locações de unidades habitacionais por aplicativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assembleia condominial que proibiu a locação de unidades habitacionais por temporada, via plataformas digitais, respeitou o quórum necessário para a deliberação, bem como se a decisão é válida diante da destinação precípua do condomínio.III. Razões de decidir3. A assembleia que proibiu a locação de unidades habitacionais por curto período ou por temporada não alterou a convenção condominial, pois a deliberação não modificou a destinação do edifício, que é puramente residencial.4. A assembleia foi realizada em segunda convocação e, portanto, não dependia da presença mínima de um número preestabelecido de condôminos.5. A vedação à locação por curta temporada, por maioria simples dos condôminos presentes na segunda convocação da Assembleia Geral Extraordinária, em juízo de cognição sumária, está em conformidade com a destinação exclusivamente residencial do condomínio, conforme previsto na convenção, razão pela qual não se exige quórum qualificado.6. O quórum qualificado de dois terços somente seria exigido caso os condôminos visassem alterar a destinação residencial do condomínio edilício, tornando-a híbrida, o que não é o caso. 7. Os agravantes tiveram mais de 5 meses para se adaptarem à nova deliberação, o que é considerado tempo hábil para organizar suas finanças.8. Não foram apresentados vícios formais que comprometessem a regularidade da assembleia.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A deliberação de assembleia condominial que proíbe a locação de unidades habitacionais por temporada, por meio de plataformas digitais, desde que esteja em consonância com a finalidade residencial prevista na convenção de condomínio, pode ser aprovada por maioria dos votos dos presentes, não sendo necessário o quórum de 2/3 para tal decisão._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.351, 1.352 e 1.353; CPC/2015, art. 294 e CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0007518-93.2018.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, 14.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a assembleia condominial que proibiu a locação de unidades habitacionais por temporada, via plataformas digitais ou aplicativos, não apresenta nenhum defeito aparente. Isso porque a deliberação está de acordo com a finalidade residencial do condomínio, prevista em sua convenção. Ao contrário, o quórum qualificado de dois terços dos condôminos somente seria exigido caso o objetivo fosse a modificação da destinação residencial do condomínio, o que não foi o caso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF