Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.1467.2153.8723

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Excesso de execução em confissão de dívida e devolução de valores cobrados indevidamente. Apelação parcialmente provida, readequando o valor confessado no título e reconhecendo a possibilidade de alegar devolução de valores, mas afastando a pretensão.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela empresa apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer necessidade de redução da dívida, de modo a determinar o expurgo do percentual de diferença entre o acréscimo identificado (19,34%) e o acréscimo máximo permitido (12%), condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na execução da dívida confessada e se é possível a devolução dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 940 do CC, além do afastamento de encargos moratórios em razão de cobranças indevidas.III. Razões de decidir3. Reconhecido excesso na composição do valor da dívida confessada, que ultrapassou o montante das notas fiscais.4. Ausência de prévia pactuação de juros remuneratórios, o que inviabiliza a cobrança.5. Possibilidade de alegar devolução de valores indevidamente cobrados pela via de embargos à execução, mas sem comprovação de má-fé da credora.6. Manutenção dos encargos previstos no instrumento de confissão de dívida, pois foram expressamente ajustados entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar o valor confessado no título, limitando-se ao somatório dos valores das notas fiscais indicadas, mais os juros de mora e correção monetária dos montante em débito na dara do termo de confissão e reconhecer a possibilidade de alegar a devolução de valores prevista no art. 940 do CC pela via de embargos de execução, sendo, entretanto, afastada a pretensão.Teses de julgamento:Diante da incidência do CDC no presente caso e da ofensa ao direito de informação, deve ser reconhecido o excesso no valor confessado, advindo da diferença da somatória das notas fiscais originárias do Termo de Confisão de Dívida e seus encargos de mora e do valor constante no título. É possível alegar a devolução de valores cobrados indevidamente em embargos à execução, desde que demonstrada a má-fé do credor na cobrança excessiva, conforme previsto no CCB, art. 940._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 487, I; CC/2002, art. 940; CDC, arts. 6º, III, e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1111270, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2019; TJSP, Apelação Cível 1005470-40.2023.8.26.0664, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0086300-72.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; Súmula 159/STF; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Eletrologica Eletricidade Ltda - EPP deve pagar apenas o valor correto das notas fiscais, que é de R$ 47.924,77, mais os encargos de mora até a data da confissão e não o valor maior que foi cobrado, que era de R$ 57.194,99. Isso aconteceu porque a empresa não provou a que título foi cobrada essa diferença. Além disso, o Tribunal também disse que a Eletrologica pode pedir a devolução de valores cobrados a mais, mas não aceitou esse pedido porque não ficou claro que a outra empresa agiu de má-fé. Assim, a decisão foi para corrigir o valor da dívida e manter as regras do título objeto da execução que já estavam acordadas entre as partes.... ()

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