Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 585.3436.8145.4278

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES SOBRE VENDAS. ESTORNOS INDEVIDOS. PRÊMIO ESTÍMULO. DSR. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, com impugnações recíprocas envolvendo diferenças de comissões, prêmios, DSR, jornada de trabalho, intervalos, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de comissões sobre vendas financiadas, canceladas, trocadas ou não faturadas; (ii) estabelecer se há diferenças devidas a título de «prêmio estímulo"; (iii) determinar se são devidas diferenças de DSR; (iv) reconhecer eventual invalidade dos registros de jornada e o direito às horas extras, intervalos e reflexos; (v) analisar os critérios aplicáveis aos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) estabelecer os índices de atualização monetária e juros legais. III. RAZÕES DE DECIDIRA comissão sobre vendas financiadas deve observar a pactuação contratual, sendo legítima a exclusão dos juros e encargos da base de cálculo quando expressamente ajustado.Nos termos do IRR 65 do TST, é indevido o estorno de comissões por vendas canceladas, recaindo sobre o empregador o risco da atividade econômica (CLT, art. 2º).Os extratos mercantis apresentados pela reclamada devem ser integralmente considerados para fins de apuração de diferenças comissionais, nos casos de estornos indevidos.A apuração do «prêmio estímulo deve considerar a totalidade das comissões efetivamente devidas, observados os critérios constantes dos extratos de premiação.A natureza jurídica do «prêmio estímulo é indenizatória, conforme CLT, art. 457, § 2º, não sendo devido o pagamento de reflexos.É indevido o cômputo de diferenças de DSR com base em prêmios, por sua natureza indenizatória.A validade dos controles de jornada foi mantida, ante a ausência de prova eficaz para desconstituí-los, sendo correta a adoção dos registros apresentados e indevidos os pedidos de horas extras e intervalos.A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante deve ser mantida, com suspensão da exigibilidade, nos termos do decidido na ADI 5766 pelo STF.A correção monetária e os juros devem observar os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:É válida a cláusula contratual que exclui da base de cálculo das comissões os encargos de financiamento, desde que expressamente pactuada.O empregador não pode estornar comissões pagas por vendas canceladas, não faturadas ou trocadas.O prêmio estímulo, ainda que pago com habitualidade, possui natureza indenizatória e não integra a remuneração, nos termos do CLT, art. 457, § 2º.A comprovação de diferenças de DSR exige observância das normas coletivas e apontamentos individualizados.Os controles de ponto apresentados são válidos quando não infirmados por prova robusta.A suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais é aplicável ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.Os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, até o ajuizamento da ação; pela SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA e pelos juros legais correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 2º, 818; CPC, art. 389 e CPC, art. 406 (redação dada pela Lei 14.905/2024) ; Lei 8.177/91, art. 39.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-Ag-4-22.2020.5.09.0661, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24.04.2025; TST, Ag-ARR-1388-75.2014.5.12.0037, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08.11.2024; TST, RR-97-95.2012.5.01.0302, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08.11.2024; TST, RRAg-187700-18.2007.5.04.0203, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 08.11.2024.  ... ()

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