Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 580.0685.3526.6324

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 33, § 2º. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I-CASO EM

EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que homologou laudo de avaliação judicial no valor de R$ 736.694,60 e condicionou a imissão provisória na posse ao depósito complementar, autorizando o levantamento integral dos valores depositados em juízo.Recorrente sustenta que o depósito inicial de R$ 185.957,79 é suficiente para a imissão provisória, alegando incorreções no laudo homologado e destacando o interesse público do empreendimento de infraestrutura.Decisão agravada concedeu parcialmente a liminar e condicionou o levantamento dos valores conforme o laudo judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o depósito complementar é condição legítima para a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa; (ii) saber se é cabível o levantamento integral dos valores depositados ou deve ser limitado a 80% do valor incontroverso.III. RAZÕES DE DECIDIRFundamentação na jurisprudência consolidada que exige avaliação judicial prévia para resguardar a justa indenização prevista no CF/88, art. 5º, XXII e no Decreto-lei 3.365/41, arts. 15 e 33, § 2º.A avaliação judicial prévia tem caráter provisório, e o levantamento de até 80% do valor depositado é permitido para garantir segurança jurídica e equilíbrio entre direito do proprietário e interesse público, conforme precedentes do STJ e do TJPR.Reconhecimento da menor gravosidade da servidão administrativa em relação à desapropriação e a necessidade de avaliação técnica especializada na fase instrutória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o levantamento dos valores depositados para imissão provisória seja limitado a 80% do valor incontroverso, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 33, § 2º.Tese de julgamento: «A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa pode ser condicionada ao depósito complementar apurado em avaliação judicial prévia, e o levantamento de valores depositados deve observar o limite de 80% do montante incontroverso, assegurando a justa indenização e a segurança jurídica das partes.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput e, XXII; Decreto-lei 3.365/1941, arts. 15, 33, § 2º e 15-A; CPC/2015, art. 477, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJPR; REsp. Acórdão/STJ (STJ); AgInt no AREsp. 933.886 (STJ); REsp. 1420504 (STJ); Acórdão TJPR, 5ª Câmara Cível, processo 0085933-80.2024.8.16.0000; Acórdão TJPR, 4ª Câmara Cível, processo 0059420-75.2024.8.16.0000.... ()

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