Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 579.2669.8303.5178

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME1. O Município de Paranaguá interpôs apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, I, do CPC.2. O apelante alegou a inaplicabilidade da prescrição, sustentando que a demora na tramitação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade, invocando a Súmula 106/STJ. Requereu o prosseguimento da execução e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o princípio da dialeticidade ao reconhecer a prescrição direta em relação aos créditos de 1997, 1998 e 1999; e (ii) verificar se houve prescrição intercorrente quanto ao crédito tributário de 2000, além da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto aos créditos tributários de 1997, 1998 e 1999, o recurso não foi conhecido por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não impugnou o fundamento central da sentença, que reconheceu a prescrição direta antes do ajuizamento da execução.5. Com relação ao exercício fiscal de 2000, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o prazo quinquenal transcorreu sem a efetiva citação da parte executada. O prolongamento injustificado da execução viola o princípio da razoável duração do processo.6. A Súmula 106/STJ não se aplica ao caso, pois a inércia do exequente na busca pela citação do devedor também contribuiu para a demora na tramitação do feito.7. No tocante às custas processuais, a Fazenda Pública é isenta apenas da taxa judiciária, nos termos do Decreto Estadual 962/1932, «i, devendo arcar com as demais custas do processo, conforme disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária.Tese de julgamento: «A inércia do exequente na promoção da citação do devedor impede a aplicação da Súmula 106/STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública é isenta apenas da taxa judiciária, mas não das demais custas processuais.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e CPC, art. 924, I; CTN, art. 174; Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 25, 26 e 39; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, «i".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018; STJ, AgRg no AREsp. 736027, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 24/09/2015; TJPR, AC 0002459-28.2018.8.16.0129, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, J. 20.11.2020; TJPR, AC 1679023-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, J. 09.10.2018.... ()

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