Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e constitucional. Mandado de segurança. Imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social de pessoa jurídica recém contituida. exceção na preponderancia de atividade imobiliaria dentro do lapso temporal exigido. imunidade sob condição resolutiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, em razão da negativa de imunidade tributária sobre o ITBI na integralização de imóveis ao capital social, sob a alegação de que a atividade preponderante da empresa é a locação de bens imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à imunidade tributária do ITBI em razão da integralização de imóveis ao capital social, considerando sua atividade preponderante e a recente constituição da empresa.III. Razões de decidir3. A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88, se aplica à integralização de bens imóveis ao capital social, salvo se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis ou locação.4. A recente constituição da impetrante impede a verificação imediata da atividade preponderante, necessitando de análise futura nos três anos seguintes à aquisição dos imóveis.5. A decisão recorrida condiciona a imunidade à futura verificação da atividade preponderante, conforme o art. 37, §§2º e 3º do CTN.6. A negativa da imunidade pelo município não considerou o requisito temporal, que é essencial para a análise da preponderância da atividade econômica da empresa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, provido.Tese de julgamento: A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88, é condicionada à verificação futura da atividade preponderante da pessoa jurídica, devendo ser comprovado que, nos três anos seguintes à incorporação do imóvel, a receita operacional não decorra majoritariamente da compra e venda ou locação de bens imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 35, 36, 37, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0027713-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, AC 0003895-08.2022.8.16.0056, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, AC - Curitiba, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.07.2014; Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa pode ter direito à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao integrar imóveis ao seu capital social, mesmo que exerça atividades imobiliárias. A decisão foi baseada no fato de que a empresa foi criada recentemente e ainda não é possível saber se mais da metade de sua receita vem da compra e venda ou locação de imóveis. Assim, a imunidade é garantida por um período de três anos, durante o qual o município pode verificar se a atividade preponderante da empresa realmente não é a venda ou locação de imóveis. Portanto, a segurança foi concedida, permitindo que a empresa registre os imóveis sem pagar o imposto por enquanto, mas com a condição de que, no futuro, se comprove a situação da sua atividade. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.... ()
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