Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.8638.7148.5789

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA COM CNPJ BAIXADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-

Caso em Exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Matinhos em face de sentença que, nos autos de Execução Fiscal oriunda da Vara da Fazenda Pública de Matinhos, julgou extinto o procedimento executivo com fulcro na ilegitimidade passiva de empresa cuja situação cadastral se encontrava «baixada. 2. Insurge-se a parte exequente através do presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, de modo a afastar a ilegitimidade passiva da empresa executada e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito executivo até a satisfação integral da dívida. Subsidiariamente, acaso mantida a extinção da execução, requer a inversão do ônus sucumbencial diante do Princípio da Causalidade. II- Questões em Discussão3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença para: i) reconhecer a legitimidade da empresa executada para responder pelos créditos tributários; ii) determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da execução fiscal; iii) acaso mantida a extinção do feito, inverter a condenação nos ônus sucumbenciais, de modo a serem adimplidos integralmente pela parte executada. III- Razões de Decidir4. Inicialmente, não obstante tenha sido proferido em sede recursal despacho de intimação da parte Apelante para se manifestar acerca do aparente descumprimento do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, em análise mais detida dos autos, verifica-se o cabimento da presente Apelação Cível. Isto pois, considerando o valor de 50 ORTNs ao tempo da propositura da ação (dezembro/2009) e o quantum exequente, conclui-se que este último era superior ao valor de alçada previsto no referido artigo, mostrando-se plenamente possível a insurgência recursal manifestada por intermédio da presente Apelação Cível. 5. Infere-se dos autos processuais que o fundamento utilizado para a extinção da execução fiscal decorreu de informação que a empresa executada estaria com o status «baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Contudo, tal informação não possui o condão de comprovar a efetiva extinção da pessoa jurídica que figura no polo passivo do feito executivo, especialmente quando desacompanhada de outros elementos corroboradores. 6. A extinção da sociedade empresarial depende do cumprimento de três fases distintas: a dissolução, a liquidação e a extinção, sendo que somente após a comprovação do encerramento da fase de liquidação - com a demonstração de apuração de todo seu ativo e a quitação de todo seu passivo - é que a personalidade jurídica da empresa deixará de existir. Entendimento este consolidado pelo Código Civil em seu art. 51, §3º e pela jurisprudência do STJ. 7. No caso em comento, embora não se desconheça que a empresa executada consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas com a situação cadastral «baixada desde a data de 31/05/1998, e que a presente execução busca a satisfação de crédito de IPTU referente aos exercícios de 2004 a 2008, não se mostra possível presumir que houve o término da fase de liquidação e a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal em dezembro/2009. 8. Conquanto este e. Tribunal de Justiça tenha precedentes jurisprudenciais quanto à manutenção da ilegitimidade passiva da empresa executada quando os fatos geradores e/ou a execução fiscal ocorrem após muito tempo da baixa da empresa, insta consignar que o presente caso conta com uma peculiaridade que permite a adoção de entendimento diverso. 9. No caso, verifica-se que além da execução fiscal objeto da presente controvérsia (relativa a cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2008), também estavam tramitando em apenso outras duas execuções fiscais da entidade fazendária municipal em face da mesma devedora, por intermédio das quais buscava-se o pagamento de tributo relativo a IPTU dos anos de 2011-2012 e 2013-2015. E, nesse ínterim, infere-se dos referidos procedimentos executivos que ambas as execuções foram extintas pela satisfação integral do débito, tendo a empresa executada, na pessoa de seu sócio, comparecido espontaneamente aos autos, confessado a dívida e realizado o pagamento dos débitos. 10. Diante desta particularidade, ainda que a parte executada não tenha sido efetivamente citada nos presentes autos - motivo pelo qual sequer contestou a demanda e/ou trouxe provas que pudessem esclarecer os fatos - é possível considerar que a confissão e pagamento de dívida com data de vencimento posterior à do presente caso, cujo credor é o mesmo, ainda que em autos apartados, afasta qualquer alegação de ilegitimidade passiva da empresa executada.11. Além do exposto, faz-se necessário pontuar que da certidão de baixa da referida empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas conclui-se que o motivo da baixa decorreu de uma incorporação, de modo que seria inclusive possível falar no presente caso de redirecionamento da execução à empresa incorporadora por intermédio da mesma CDA. Entendimento este que encontra respaldo nos arts. 1.116 do Código Civil e CTN, art. 132, bem como em posicionamento do STJ (Tema 1.049).12. De qualquer sorte, tendo a extinção do feito executivo se baseado na situação cadastral «baixada da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e considerando que tal informação - desacompanhada de elementos corroboradores do encerramento da fase de liquidação - é insuficiente para atestar a extinção da sociedade empresarial, outra conclusão não se mostra possível senão o reconhecimento da existência de personalidade jurídica e postulatória da empresa executada, de modo que detentora de legitimidade para responder pelos débitos tributários. IV- Dispositivo e Tese16. Recurso de Apelação conhecido e provido, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo até a integral satisfação do crédito tributário. 17. Diante do julgamento procedente do pedido principal, resta prejudicada a análise do requerimento subsidiário. Tese de Julgamento: «1. A informação constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas de que a empresa se encontra com a situação cadastral «baixada é insuficiente para atestar a extinção da pessoa jurídica e a ilegitimidade passiva da empresa para compor o polo passivo da execução fiscal. 2. A extinção da sociedade empresarial depende do cumprimento de três fases distintas (dissolução, liquidação e extinção), sendo que somente após a comprovação da fase de liquidação é que sua personalidade jurídica e capacidade postulatória deixam de existir. 3. Tendo a parte executada confessado a dívida e realizado os pagamentos de débitos tributários em execuções fiscais tramitando em apartado, mas decorrentes do mesmo tributo e devidos ao mesmo credor, em momento posterior ao ajuizamento dos presentes autos, cabível o afastamento do entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça e o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa para compor o polo passivo da execução fiscal. 4. Quando a certidão de baixa da empresa executada decorre de uma incorporação, pode-se falar, inclusive, em redirecionamento da execução para a empresa incorporadora por intermédio da mesma CDA expedida, em conformidade com os arts. 1.116 do Código Civil e CTN, art. 132, bem como com o posicionamento do STJ (Tema 1.049). 5. Diante do conhecimento e provimento do requerimento principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. Dispositivos relevantes citados: Lei 6830/1980, art. 34; CPC, art. 1.012 e CPC, art. 1.013; Código Civil, art. 51, §3º, art. 1.116; CTN, art. 132; STJ, Tema Repetitivo 385, Tema 1.049Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016425-25.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008837-97.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010528-25.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 02.09.2024; TJPR - 2ª C.Cível - 0022404-09.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.04.2021.... ()

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