Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 570.8932.3372.3066

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. 1061530/RS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES CONSIDERADOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo, determinando a adequação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado e a restituição de valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimo é abusiva e se deve ser ajustada à taxa média de mercado, além de discutir a possibilidade de restituição de valores pagos a maior pela parte autora.III. Razões de decidir3. A sentença está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.4. As taxas de juros aplicadas nos contratos superam em muito o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade.5. A Instituição Financeira não comprovou os riscos da operação que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado.6. A revisão contratual é possível diante de práticas abusivas, respeitando os princípios da boa-fé e da função social do contrato.7. Na ocasião do julgamento do recurso repetitivo RESP 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou o STJ que «[...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ou seja, a Corte Superior estabeleceu condições para a discussão do patamar de juros. No caso concreto, contudo, a alegação da apelante de impossibilidade de discussão dos juros é genérica e vem dissociada de provas. Ressalta-se: a Instituição Financeira não traz provas que justifiquem o aumento exacerbado do patamar de juros, o que permite a análise e limitação dos valores praticados no caso concreto, em conformidade com o julgamento da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimos bancários quando se verifica a abusividade das taxas de juros, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para essa análise, considerando a função social do contrato e a onerosidade excessiva, sem que isso implique violação do princípio da autonomia da vontade das partes._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, 355, 487, § 1º, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 51, § 1º, e 876.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.12.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2013; Súmula 530/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a requerida deve ajustar as taxas de juros de alguns contratos de empréstimo, pois estavam muito acima da média do mercado, o que foi considerado abusivo. A sentença também determinou que a requerida devolva os valores pagos a mais pela cliente, com correção e juros. A requerida tentou argumentar que as taxas eram justas, mas não conseguiu provar que os riscos eram altos o suficiente para justificar os juros cobrados. Assim, o pedido para que a decisão fosse mudada foi negado, e os honorários dos advogados da parte autora foram aumentados.... ()

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