Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Honorários sucumbenciais em caso de extinção por abandono da causa. Apelação provida para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, condenando o exequente ao pagamento das custas remanescentes, mas sem fixação de honorários advocatícios. A apelante requer a reforma da decisão para que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários seja atribuída à parte desidiosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, na extinção de execução por abandono da causa, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa impõe a condenação do autor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, conforme o art. 485, §2º, do CPC.4. A jurisprudência reconhece que, na extinção por abandono, os honorários sucumbenciais são devidos à parte que atuou no processo, neste caso, a parte executada.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e a atuação do advogado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Na extinção de processos por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 485, §2º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 2º; CPC/2015, art. 771, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl na ExeMS 9.682/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/05/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001791-20.1999.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26/10/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002910-52.2018.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 08/02/2025; Súmula 240/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como o processo foi encerrado porque a parte autora não tomou as devidas providências, ela deve pagar não apenas as custas do processo, mas também os honorários do advogado da outra parte.... ()
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