Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 566.6927.7161.7422

1 - TJPR DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO QUE É UMA MASSA PATRIMONIAL DESPERSONALIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O

recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Condomínio Edifício José Loureiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante em relação ao pedido de indenização por danos morais.1.2 Na origem, o agravante ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando falhas na prestação de serviços de manutenção dos elevadores por parte da sociedade empresária Atlas Schindler S/A.1.3 A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do condomínio quanto ao pleito indenizatório por danos morais, mantendo o regular andamento do feito quanto às demais pretensões formuladas na petição inicial.1.4 Em sede recursal, o agravante sustentou que se aplica o CDC e cabe a inversão do ônus da prova, bem como defendeu que detém legitimidade para pleitear a reparação extrapatrimonial em nome da coletividade condominial, com fundamento no art. 1.348, II, do Código Civil e no Lei 4.591/1964, art. 22, § 1º, a.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) aferir se seria possível reapreciar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC; verificar se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome da coletividade condominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A parte do recurso que pretende a rediscussão sobre a inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, pois a questão foi decidida anteriormente e não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão consumativa (CPC, art. 505 e CPC art. 507).3.2 Quanto à legitimidade ativa, conforme entendimento consolidado do STJ, o condomínio, por se tratar de massa patrimonial sem personalidade jurídica e sem honra objetiva, não possui legitimidade para postular reparação por danos morais. O reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, diante da ausência de previsão legal para postulação coletiva de pretensões extrapatrimoniais por ente despersonalizado.3.3 Ainda que o pedido de indenização tenha sido fundamentado em prejuízos decorrentes da paralisação dos elevadores, a natureza moral da compensação postulada demanda que cada condômino o faça individualmente, em razão do caráter personalíssimo do direito alegado.3.4 O voto condutor ainda determinou a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do CPC, art. 85, § 11, bem como a incidência dos consectários legais conforme o art. 491, caput, do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento (1): A condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada, que não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, ainda que decorrentes de falha na prestação de serviços em áreas comuns, pois não detém honra objetiva e a reparação de natureza extrapatrimonial deve ser pleiteada individualmente pelos condôminos.Tese de julgamento (2): É incabível rediscutir decisão preclusa sobre inversão do ônus da prova, já analisada e não impugnada na forma do CPC, art. 1.015, XI.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil: art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º; art. 1.348, IICPC: arts. 491, caput; 505; 507; 1.015, XI; 85, §§ 2º e 11Lei 4.591/1964: art. 22, § 1º, aCDC: arts. 2º, 3º, 6º, VIIIJurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 10/8/2023STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/9/2020STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.10.2022STJ, AgInt nos EmbExeMS 7.388/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.11.2022... ()

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