Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento provido, com acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da ação executiva com resolução de mérito.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente ao longo de mais de onze anos de tramitação processual e da ausência de efetiva constrição patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da inércia do exequente ao longo do trâmite processual.III. Razões de decidir3. Desde o ajuizamento da ação em 31.01.2013 não houve efetiva constrição patrimonial que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional.4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional.5. O exequente não demonstrou diligência suficiente para evitar a prescrição intercorrente, mantendo a inércia por longo período.6. A exceção de pré-executividade foi acolhida, resultando na extinção da ação executiva com resolução de mérito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido para declarar a prescrição intercorrente, extinguindo a ação executiva com resolução de mérito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é configurada quando não há efetiva constrição patrimonial e o prazo prescricional transcorre sem diligências frutíferas por parte do credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º, e CPC/2015, art. 924, V; Lei 5.474/1968, art. 18, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de cobrança contra o executado foi extinta porque o prazo para cobrar a dívida já tinha passado, ou seja, houve prescrição intercorrente. O juiz entendeu que, durante mais de onze anos, não houve movimentação efetiva na ação, e as tentativas de localizar bens do devedor não foram suficientes para interromper o prazo de prescrição. Assim, como o credor não agiu de forma diligente e a dívida não foi cobrada a tempo, a ação foi encerrada.... ()
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