Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 20.960/2022 DECLARADA PELO STF NA ADI 6.724. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE
REEXAME NECESSÁRIO.I -Caso em exameRemessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por candidata contra ato imputado ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR, consistente no indeferimento do credenciamento da parte impetrante como despachante de trânsito do Detran-PR diante do «preenchido o quantitativo máximo de Despachantes de Trânsito.II - Questões em discussão(i) Saber se a limitação quantitativa de Despachantes de Trânsito prevista na Lei Estadual 20.960/2022 ofende a competência privativa da União para legislar sobre o exercício de profissões.(ii) Saber se a revogação da Lei Estadual 20.960/2022 acarreta perda do objeto do mandado de segurança.III - Razões de decidir(i) A limitação quantitativa para credenciamento de Despachantes de Trânsito imposta pela Lei Estadual 20.960/2022 é inconstitucional, pois legislação sobre condições para o exercício de profissões é competência privativa da União (CF/88, art. 22, XVI).(ii) O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.724, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.960/2022 e de outras normas estaduais correlatas, por invadirem competência legislativa privativa da União.(iii) Manutenção da sentença, que garantiu o credenciamento da impetrante, desde que observadas as exigências previstas na Lei 14.282/2021. (iv) Sucumbência mantida nos termos da sentença, com condenação do DETRAN/PR ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual 20.713/2021, sem condenação em honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/2009, art. 25 e Súmula 105/STJ.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: «É inconstitucional a exigência de limitação quantitativa para credenciamento de Despachantes de Trânsito imposta por legislação estadual, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o exercício de profissões, nos termos da CF/88, art. 22, XVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.724.Atos normativos: CF/88, art. 5º, XIII; art. 22, XVI; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25; Lei 14.282/2021; Lei Estadual 20.960/2022; Lei Estadual 20.713/2021.Jurisprudência relevante: STF, ADI 6.724; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote