Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.9683.7032.5770

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, os quais contestavam a validade de certidões de dívida ativa referentes ao IPTU de um imóvel, alegando a falta de comprovação da propriedade do bem.2. Apelação interposta por curador especial, arguindo: (i) necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) nulidade da CDA por ausência de requisitos formais; e (iii) ilegitimidade passiva da apelante, por não comprovação de sua condição de proprietária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte representada por curador especial; (ii) saber se a CDA preenche os requisitos legais para garantir a higidez do título executivo fiscal; e (iii) saber se a embargante detém legitimidade passiva para figurar na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A citação por edital e a nomeação de curador especial não geram presunção automática de hipossuficiência econômica, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos para a concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.5. A CDA em análise preenche os requisitos do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, estando suficientemente instruída com nome e domicílio do devedor, origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, além de permitir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A legitimidade passiva da embargante restou comprovada por meio de escritura pública juntada aos autos, na qual figura como proprietária formal do imóvel, nos termos do CTN, art. 34, que estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.7. A jurisprudência do STJ afasta a nulidade de CDA por meras irregularidades formais, se ausente demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa, conforme entendimento consagrado no AgRg no Ag 1153617/SC.8. Inexistência de vício nas CDAs apresentadas, bem como ausência de provas capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente constituído.9. Honorários arbitrados adicionalmente ao curador especial, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.9.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A CDA que atende aos requisitos do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º é considerada título executivo válido, cuja presunção de certeza e liquidez somente pode ser afastada por prova inequívoca da parte executada. A escritura pública de propriedade é suficiente para comprovar a legitimidade passiva tributária do contribuinte._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016141-46.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 31.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0072078-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 08.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0060617-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.10.2024.... ()

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