Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.9368.8227.0575

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE PRODUTO ESGOTADO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de restituição do valor pago em dobro cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de ato do fornecedor que, apesar de anunciar a comercialização de escova dental elétrica ORAL-B, inviabilizou a compra eletrônica realizada pelo Autor, alegando que não havia tal produto em estoque.2. Sentença que determinou à empresa Requerida o pagamento em dobro do produto, sendo o valor estipulado R$759,80 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais.3. Pretensão recursal adstrita ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Não acolhimento.4. A indenização por danos morais é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, não há evidência de que tenha ocorrido abalo à honra da parte autora, nem ofensa à sua dignidade, ou a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a pretendida reparação imaterial.5. O STJ tem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que «a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Ainda, «não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).6. A despeito da falha na prestação de serviços por parte da Ré, que inviabilizou a aquisição do produto anunciado, não restou comprovado dano moral indenizável daí resultante.7. Muito embora a parte Autora apresente insatisfação com relação à conduta da Ré, não demonstrou qualquer prejuízo moral ou abalo psicológico, não se identificando violação de direitos da personalidade que justifique a indenização imaterial.8. Inversão da prova que não isenta o requerente quanto ao ônus da prova a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado. Dicção do CPC, art. 373, I, conforme entendimento do STJ:«PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CPC, art. 1.022, II /2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. 1314821, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)9. Por ocasião da impugnação a contestação (mov. 29.1 ), ocasião em que a parte autora poderia pleitear pela produção de provas em audiência, no entanto silenciou.10. No caso, não restou demonstrada que a situação ofendeu a dignidade da parte autora, a ensejar o direito a indenização por danos morais.11. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.12. Recurso conhecido e não provido.... ()

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