Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 551.9399.1265.0805

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação criminal admitida como agravo em execução. Extinção da execução da pena de multa por ausência de atualização de cálculos. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta a condenado, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo atualizada, sendo que o recorrente pleiteia a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução com a atualização automática dos valores pelo sistema Fupen.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução da pena de multa por ausência de atualização dos cálculos é válida, considerando que a atualização deve ser feita automaticamente pelo sistema Fupen.III. Razões de decidir3. Devido à ausência de erro grosseiro, em razão da controvérsia jurisprudencial sobre o recurso cabível, há de prevalecer o princípio da fungibilidade, para o fim de se conhecer a apelação interposta como agravo em execução.4. A ausência de atualização dos cálculos de pena de multa não pode levar à extinção da execução, pois a atualização é realizada automaticamente pelo sistema Fupen.5. A certidão de pena de multa não paga, apresentada pelo Ministério Público, é suficiente para dar prosseguimento à execução, sem necessidade de demonstrativo de cálculo atualizado.6. A decisão que extinguiu a execução foi reformada para permitir o regular prosseguimento do feito com a citação do executado para pagamento da pena de multa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para permitir o regular prosseguimento da execução da pena de multa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, art. 798, I, b, 803, I, e CPC, art. 924, I; CP, art. 51; Código de Normas do TJPR, arts. 888, p.u. 910 e 911; Instrução Normativa 065/2021 - GCJ, art. 8º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0016512-77.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 23.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0041444-32.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 08.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0038967-36.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Maria Lúcia de Paula Espindola, j. 16.12.2024; Súmula 700/STF.... ()

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