Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03, na forma do 69 do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a fixação de regime aberto. As partes prequestionaram eventual ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para que a agravante de reincidência não incida na segunda fase, sendo considerada quando da terceira fase de cominação da pena, impedindo a aplicação do benefício constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e para desclassificar a conduta do estatuto do desarmamento para a causa especial de aumento de pena do, IV da Lei 11.343/06, art. 40. 1. Consta da denúncia que no dia 31/07/2022, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, guardava, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 35g de maconha (Cannabis sativa L.), e 31,8g de cocaína, conforme auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente. 2. Inviável o pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo de exame dos materiais arrecadados. A autoria, referente ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, e dadas as circunstâncias, devidamente caracterizada a prática de trazer consigo o material para a mercancia ilícita. 4. O imputado em juízo negou os fatos. 5. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins do comércio proibido. 6. Correto o juízo de censura. 7. Por outro lado, não demonstrado cometimento do crime do estatuto do Desarmamento. Foram apreendidas apenas 12 (doze) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia. 8. Subsistiria a conduta autônoma descrita na Lei 10.826/03, art. 14, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa posse, alterando-se a resposta penal. 9. Destaco que foi requerido o exame pericial direto das munições (Pje 25266677), contudo o respectivo laudo não foi acostado aos autos. 10. Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 11. A reposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, consoante a anotação «1, da FAC acostada no Index 25304315. A sanção foi aumentada em 1/6 (um sexto), sendo elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 13. Na 3ª fase, não há majorantes e vislumbro inaplicável a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que se trata de agente reincidente, o que se opõe à exigência legal, sendo mantida a sanção intermediária. 14. O regime fechado deve permanecer, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, uma vez que o recorrente é reincidente. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, mantida a resposta penal do crime de tráfico ilícito de drogas. Oficie-se.
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