Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.9245.8059.9189

1 - TJPR APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO - SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FISCALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE RESSARCIMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Tendo o Município recorrente aprovado loteamento, responde solidariamente com a loteadora e vendedores, pela venda de lotes com sobreposição de área, diante da omissão no poder de fiscalização, nos exatos termos da Lei 6766/79. [...] Da detida análise do caderno processual, restou evidenciado que houve autorização de criação do loteamento, objeto da lide, sem a devida fiscalização do Município, que aprovou o procedimento sem observar que as divisas utilizadas pelo profissional e loteadora se encontravam irregulares, tanto é que deu causa à sobreposição de área. Tais fatos são incontroversos nos autos. a Lei 6766/79, art. 40, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê um dever-poder do Município de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações legais, configurando, assim, ato vinculado do ente público. A questão já foi analisada pelo Colendo STJ, nos seguintes termos: «ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS À ORDEM AMBIENTAL E URBANÍSTICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO. DEVER, E NÃO FACULDADE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que O Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária « (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 22/6/2006). No mesmo sentido: REsp. 1377734, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgRg no AREsp. 109.078, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2016. 2. Agravo interno não provido.. (AgInt no Aresp 1.189.157/SP, Segunda Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. 04.09.2018). Como pontuado pelo juízo a quo, «A Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a qual deve ser integralmente aplicada ao caso tendo em vista que por ocasião da aprovação do Loteamento Flamboyant, a Lei Municipal 2.418, de 23 de dezembro de 2009 (Código de Posturas), ainda não havia sido editada, arrola o procedimento administrativo correto, deixando evidente que era necessária a aprovação do ente público municipal para obtenção da licença, o qual deveria ter efetivado nos rigores da lei o empreendimento". Os requisitos respondidos pelo perito judicial não deixam dúvidas da responsabilidade do ente municipal no caso, verbis: (...) A descrição da gleba originária do Loteamento Flamboyant, M 13.957 de julho de 1.983 (fls. 193 - 211) tem a Divisa B (ver foto abaixo) com a mesma inclinação que a Divisa A, conforme desenho explicativo da foto 9. No entanto, quando da elaboração do projeto do loteamento, foi adotada outras dimensões e rumos do perímetro da gleba, sem um processo adequado de retificação da área ou mesmo, de um levantamento in loco. (...) Essa falha de projeto (anomalia endógena) causou sobreposição de uma faixa de terras do Jardim Samambaia II, afetando nessa causa, os lotes 7 e 8 da autora. (...) Fica evidente que na elaboração do projeto do Loteamento Flamboyant, não houve conferência topográfica das divisas e a impressão que se tem, é que o projetista, por qualquer motivo, definiu as 3 divisas (que não a da linha férrea) como sendo ortogonais, ou seja, com ângulos retos entre elas. (...) ii) Esse fato, da sobreposição, se deve à erro de projeto do Loteamento Jardim Flamboyant, quando o técnico autor, errou ao não adotar as dimensões e rumos das divisas da gleba de origem (conforme descritos na M 13.597 - fls. 193 / 211), que para o projeto, utilizou outras dimensões e outros rumos . Portanto, o conjunto probatório dos autos demonstrou que o empreendimento foi irregularmente implantado pelos loteadores, e o Município se omitiu no exercício de fiscalizar e controlar o loteamento da área. Ademais, o parcelamento do solo urbano, através da realização de loteamento, é realizado por meio da comunhão de vontades do empreendedor particular e do Poder Público, incumbindo a ambos a observância das normas que regem o uso e ocupação, de modo a evitar a aprovação e a execução de projetos inadequados, o que os tornam solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos sofridos pelos terceiros adquirentes dos lotes. Assim, não vejo como afastar a responsabilidade do Município pela ausência de fiscalização em loteamento aprovado, que rendeu danos ao comprador de imóvel, devendo, por isso, ser mantida a sentença. (TJ-MS - Apelação: 08035847120208120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDAS. PRECLUSÃO. 2. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE MUNICIPAL CONDENADO À OBRIGAÇÃO DE CONTROLAR A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. OMISSÃO EM FISCALIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELA IMPLANTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. SENTENÇA MANTIDA. APELO 1 (EMPRESA) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, APELO 2 (ESPÓLIO) E APELO 3 (MUNICÍPIO) DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C .Cível - 0000078-78.2006.8.16 .0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.10 .2021) (TJ-PR - APL: 00000787820068160190 Maringá 0000078-78.2006.8.16 .0190 (Acórdão), Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021). 3. Por fim, a sentença deve ser corrigida, de ofício, no que tange ao índice de correção monetária aplicado e os juros de mora. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE (Decreto 1.544/1995) até 29/06/2009; ii) o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ - Temas 491, 492 e 905 do STJ; RE Acórdão/STF, Tema 810 do STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do STJ; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, de acordo com o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a saber: «nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No que diz respeito aos juros de mora, devem incidir desde o evento danoso, (Súmula 54/STJ), sendo calculados em 0,5% ao mês antes da vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de julho de 2009, devem atender ao que preceitua o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após 09/12/2021 não há incidência de juros (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC). 4. Recurso conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF