Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDEVIDA. ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS IMPUGNADAS NA INICIAL (R$ 350,00 E R$ 1.800,00). SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, art. 1.013, § 3º). MÉRITO ANALISADO. TARIFA DE CADASTRO (R$ 1.800,00) LIMITADA À MEDIA DE MERCADO POR ABUSIVIDADE (ART. 51, IV, CDC). TARIFA DE REGISTRO (R$ 350,00) DEVIDA POR COMPROVAÇÃO DE DESPESA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO
autor ajuizou ação de cobrança cumulada com repetição de indébito visando a nulidade e a restituição de valores pagos referentes às tarifas de cadastro e registro de contrato no montante de R$ 1.800,00 e R$ 350,00, respectivamente, constantes em contrato de financiamento de veículo.O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV, sob o fundamento de que o pedido não era certo e determinado por não especificar o «valor preciso da indenização".O autor interpôs recurso inominado sustentando que os valores questionados foram expressamente indicados na petição inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, ante a alegada ausência de pedido certo e determinado.Saber se a tarifa de cadastro e a tarifa de registro são abusivas ou devem ser restituídas ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIRA extinção do feito foi indevida, pois a petição inicial especificou os valores questionados e delimitou os pedidos, nos termos do CPC, art. 324, sendo desnecessária a indicação do quantum exato desde logo.Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), visto que os autos contêm os elementos necessários para julgamento do mérito.A tarifa de cadastro, conforme o Tema Repetitivo 618 do STJ, é válida se cobrada uma única vez no início da relação contratual, mas pode ser considerada abusiva se ultrapassar a média de mercado. No caso concreto, o valor cobrado (R$ 1.800,00) supera a média apontada pelo Banco Central (R$ 967,42), devendo ser limitada a esse montante.A tarifa de registro do contrato é válida, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553, quando há comprovação da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu nos autos por meio da documentação juntada pela instituição financeira.A restituição da diferença indevidamente cobrada a título de tarifa de cadastro deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo índice IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação.IV. DISPOSITIVO Recurso inominado conhecido e parcialmente provido... ()
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