Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 543.1953.9670.9624

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JORNADA DE TRABALHO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. O reclamante postulou diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, substituições gerenciais, comissões por vendas diversas (financiadas, online, cartões, aplicativos e contas), jornada de trabalho, horas extras, intervalos, 14º salário, entre outros. A reclamada pleiteou a improcedência das condenações relativas a salário substituição, comissões, justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) validade do auto de constatação e relatórios de comissão; (ii) diferenças de comissões por vendas financiadas, canceladas, de cartões, aplicativos, planos e online; (iii) acúmulo e desvio de função, substituições gerenciais e salário substituição; (iv) jornada de trabalho, banco de horas, horas extras, intervalos e adicional noturno; (v) natureza salarial do 14º salário; (vi) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (vii) concessão da justiça gratuita; (viii) condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ix) atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIRO auto de constatação possui presunção de veracidade e imparcialidade, não sendo infirmado por prova robusta.Os relatórios de comissões apresentados pela reclamada foram suficientes à elaboração do laudo pericial, inexistindo prova de omissão.Tarefas administrativas executadas pelo reclamante são compatíveis com o contrato de trabalho e não configuram desvio de função remunerável.Reconhece-se o direito ao salário substituição em dois domingos por mês, conforme prova documental e confissão judicial.Comissões por vendas financiadas devem incluir juros e encargos, por ausência de cláusula contratual em sentido contrário, conforme IRR 57 do TST.Aplicável a tese do IRR 65 do TST: inadimplência ou cancelamento da compra não autoriza o estorno das comissões.Não comprovadas diferenças de comissões sobre vendas online, planos pós-pagos, cartões, aplicativos e abertura de contas online.Inexistem diferenças de DSR, ante regularidade dos cálculos conforme convenção coletiva.Validade do banco de horas reconhecida; jornadas e intervalos registrados em controles de ponto não foram infirmados por prova.Devidas horas extras nos dias de treinamento ou com marcação britânica; aplicável divisor 220 às horas de intervalo interjornada.A parcela «14º salário tem natureza indenizatória.Os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, servindo como estimativa.Presente a declaração de hipossuficiência, é válida a concessão da justiça gratuita.Honorários advocatícios devidos à parte reclamada na razão de 5%, com exigibilidade suspensa, conforme decisão na ADI 5766.Correção monetária e juros obedecem à modulação do STF (ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021) e à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O auto de constatação possui presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído por prova robusta de vício.As comissões devidas por vendas financiadas devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os encargos, salvo pactuação em sentido contrário.O cancelamento da compra não autoriza o estorno da comissão paga ao vendedor.A substituição de gerente por dois domingos ao mês gera direito ao salário substituição proporcional.O comissionista puro faz jus ao pagamento integral das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%, com aplicação do divisor 220.Os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação.A gratuidade de justiça é devida mediante declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7.115/83. A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, até o ajuizamento; SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, 461, 462, 818, 840; CPC, arts. 373, 99; CF/88, arts. 7º, XI e XIII; CC, arts. 389 e 406; Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º; Lei 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-Ag-ED-ARR-11836-50.2017.5.03.0103, 6ª T. j. 03.09.2021.  ... ()

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