Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA. QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação monitória proposta por Positivo Educacional Ltda. objetivando a constituição de título executivo judicial referente a dívida de mensalidades do curso de Direito da Universidade Positivo, contraídas no período de agosto a dezembro de 2013.1.2. A requerida apresentou embargos monitórios, suscitando: a prescrição das parcelas vencidas entre agosto e dezembro de 2013; a inépcia da inicial por ausência de prova escrita válida; a irregularidade de representação processual; e a quitação integral das mensalidades. Pleiteou a improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.1.3. O juízo de origem rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial e condenando a embargante ao pagamento do débito, custas e honorários.1.4. Irresignada, a embargante interpôs apelação, reiterando os argumentos dos embargos, notadamente quanto à prescrição, à ausência de prova escrita e à inexistência de débito.1.5 A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a violação do princípio da dialeticidade recursal e a regularidade da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se houve violação do princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita hábil; (iii) saber se o direito à cobrança das mensalidades está prescrito; (iv) aferir se a dívida existe e é exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, verificou-se que as razões recursais apresentadas foram aptas a enfrentar os fundamentos da sentença recorrida, preenchendo os requisitos do CPC/2015, art. 932, III, ensejando o conhecimento do recurso.3.2. A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente a demonstrar a relação jurídica entre as partes, notadamente matrícula, histórico escolar e extrato de débitos, documentos aptos a embasar a ação monitória (CPC, art. 700).3.3. A pretensão monitória é regida pelo prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo que não decorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da ação. Ademais, ainda que efetivada em momento posterior, a citação retroage à data do ajuizamento da demanda, nos termos do CPC, art. 240, não podendo o autor ser penalizado pela demora imputável exclusivamente ao aparato estatal.3.4. Nos termos da legislação aplicável às ações monitórias, compete ao devedor apresentar prova de quitação da obrigação alegadamente inadimplida, conforme previsão do CCB, art. 319. No caso em análise, os documentos acostados pelo autor são suficientes para evidenciar a existência da relação contratual e a efetiva prestação dos serviços educacionais, fatos que, inclusive, não foram impugnados pela parte ré. Esta, por sua vez, deixou de demonstrar o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses de agosto a dezembro de 2013. A jurisprudência majoritária entende que, diante da inexistência de comprovação de adimplemento, há presunção de existência do débito.3.5. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor devido, com base no art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação conhecido e, na parte conhecida, desprovido.... ()
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