Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por instituição financeira em ação indenizatória ajuizada por correntista que teve diversos débitos não reconhecidos lançados em sua conta corrente sob a rubrica «PAY-IFOOD". A autora, aposentada e hipervulnerável, alegou não ter autorizado as transações e, apesar de ter solicitado o bloqueio do cartão e ter recebido promessa de ressarcimento integral, não obteve a restituição total até a propositura da ação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexistência do débito, condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixação de honorários advocatícios. O réu apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o iFood e, no mérito, a ausência de dano indenizável em razão da devolução parcial dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a empresa iFood; (ii) estabelecer se subsiste responsabilidade do banco réu por danos materiais e morais decorrentes dos débitos fraudulentos, à luz da devolução parcial dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o iFood decorre da aplicação da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo facultado ao consumidor escolher contra qual fornecedor demandar. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, vinculado ao risco da atividade financeira, nos termos da Súmula 479/STJ, da Súmula 94/TJRJ e da tese fixada no Tema Repetitivo 466. A fraude perpetrada por terceiro estelionatário, ainda que posteriormente parcialmente ressarcida, caracteriza falha na prestação do serviço, não eximindo a instituição financeira do dever de indenizar os danos remanescentes. A diferença entre o valor total dos débitos fraudulentos (R$ 1.443,52) e o valor restituído (R$ 1.340,51) confirma a existência de saldo remanescente a ser ressarcido. O dano moral decorre in re ipsa da ilicitude da conduta, agravado pela hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. O valor arbitrado para compensação por danos morais (R$ 5.000,00) revela-se razoável, proporcional e em consonância com precedentes do TJRJ em casos análogos, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. As condenações impostas na sentença, quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios, observam os critérios fixados pelo Código Civil (com as alterações da Lei 14.905/2024) , pelo CPC e pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, podendo o consumidor demandar apenas um deles. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias caracterizadas como fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ e da tese do Tema Repetitivo 466. 3. A devolução parcial de valores debitados indevidamente não afasta o dever de indenizar o saldo remanescente nem exclui a caracterização de dano moral. 4. Débitos fraudulentos incidentes sobre benefício de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável ensejam indenização por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024) ; CPC, art. 85 e CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, Tema Repetitivo 466; REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJRJ, Apelações Cíveis 0828046-16.2023.8.19.0208, 0807850-61.2024.8.19.0023 e 0814413-69.2022.8.19.0014... ()
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